Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Associação de proteção veicular. Inaplicabilidade do CDC. Preclusão. Ausência de nexo causal
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187626
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais formulados pelo autor em face de associação de proteção veicular e empresa de guincho, em razão de desprendimento do veículo durante transporte realizado após acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre o autor e a associação de proteção veicular e a consequente inversão do ônus da prova; (ii) a existência de nexo causal entre os danos materiais alegados e o desprendimento do veículo durante o transporte pelo guincho; (iii) a correta valoração da prova oral produzida em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A aplicabilidade do CDC encontra-se preclusa, pois a matéria foi decidida em saneador não impugnado com êxito pelo autor.2. Afastada a incidência do CDC em decorrência da preclusão, não se aplicam a inversão do ônus da prova nem a responsabilidade objetiva, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.3. O autor não comprovou o nexo causal entre os gastos realizados e o desprendimento do veículo durante o transporte: o veículo já havia sofrido colisão anterior; a associação custeou reparos abrangentes; o autor assinou Termo de Quitação sem ressalvas ao retirar o veículo da oficina; as notas fiscais apresentadas referem-se a despesas realizadas meses após a retirada, sem vínculo técnico com o evento imputado às rés; e a prova oral não identificou a origem dos danos nem os vinculou ao incidente do guincho.4. O pedido de lucros cessantes não prospera, pois o veículo já estava imobilizado em razão do acidente anterior, o autor adotou postura contraditória quanto à regularidade de sua atividade como motorista de aplicativo, e o regulamento da associação contém cláusula expressa excluindo essa cobertura.5. O pedido de danos morais não é acolhido, pois os fatos narrados configuram meros aborrecimentos cotidianos, sem prova de lesão aos direitos da personalidade, e inexiste ato ilícito imputável às apeladas.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII e 14; CC/2002, art. 402; CPC/2015, arts. 373, inc. I, 489, §1º, inc. IV, 1.025 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50063827820248210047, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 18.05.2026. IV. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50199457120218210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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