Ação de indenização por danos morais. Inscrição em plataforma de negociação de dívida. "SERASA limpa nome". Débito comprovado. Exercício regular de direito
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187843
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. "SERASA LIMPA NOME". DÉBITO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de inserção de débito do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" pela parte ré, cessionária do crédito originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do débito inscrito em nome do apelante na plataforma de negociação de dívida; (ii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A apelada comprovou a existência do vínculo contratual originário por meio do contrato assinado pelo apelante, cujo número corresponde ao indicado na plataforma de negociação de dívida. 3.2. A certidão de registro em cartório, dotada de fé pública e presunção de veracidade, atesta a cessão do crédito originário em favor da apelada e vincula expressamente o contrato ao CPF do apelante. 3.3. O apelante limitou-se a uma negativa genérica, sem apresentar prova de pagamento ou de que não foi beneficiário do financiamento, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.4. A inscrição do nome do apelante na plataforma de negociação de dívida configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do CC, afastando a ilicitude e, consequentemente, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 188, inc. I; CPC/2015, arts. 373, inc. II, 85, § 11, 489, inc. IV e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50318194820248210039, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 05-09-2025.(Apelação Cível, Nº 50123374820248212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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