Ação de exigir contas. Mandato. Prestação de contas pelo mandatário. Inexistência de saldo credor. Homologação das contas mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187846
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO MANDATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou as contas apresentadas pelo réu, na segunda fase de ação de exigir contas, reconhecendo a inexistência de saldo credor em favor do autor, referente à gestão de mandato em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) adequação formal e suficiência das contas prestadas pelo mandatário, nos termos do art. 551 do CPC; (iii) pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, questionando a ausência de demonstrativo contábil, a inobservância do art. 551 do CPC e a destinação dos valores ao IAPS e a título de honorários.2. O ônus de comprovar a regular destinação dos valores recebidos incumbe ao mandatário, nos termos do art. 373, incs. I e II, do CPC.3. A prova documental demonstra que a totalidade dos valores executados na ação trabalhista foi destinada aos respectivos credores: o IAPS recebeu as contribuições previdenciárias mediante alvará expedido pelo juízo do trabalho, e os demais valores foram destinados ao perito contábil e a título de honorários sucumbenciais, que pertencem ao advogado por força do art. 85, § 14, do CPC.4. Expedidos os alvarás pelo juízo competente em favor de cada credor beneficiário, cessa o dever de gestão do procurador, sendo as contas apresentadas suficientes para demonstrar a inexistência de saldo credor em favor do mandante.5. O pedido de condenação por litigância de má-fé é rejeitado, pois a conduta do apelante não extrapola os limites do exercício do direito de defesa e de petição, estando ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.2. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado.3. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.400,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.4. Sentença de homologação das contas mantida. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 85, §§ 11 e 14, 98, § 3º, 373, incs. I e II, 550, § 5º, 551 e 552.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50006457820208210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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