Ação de rescisão de contrato cumulada com indenização. Tutela de urgência cautelar. Arresto. Indeferimento. Ausência dos requisitos legais. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187829
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência cautelar, na modalidade de arresto mediante penhora no rosto dos autos de ação penal federal, em ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada em face de empresas e pessoa física supostamente envolvidas em esquema de pirâmide financeira investigado pela Operação Pleonexia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência cautelar, na modalidade de arresto, em fase inicial do processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A probabilidade do direito quanto à responsabilidade individualizada dos réus não está demonstrada, pois o processo se encontra em fase inicial de conhecimento, sem que se tenha concluído a citação de todos os demandados, e as questões relativas à responsabilidade de cada réu demandam instrução probatória sob contraditório.3. O perigo de dano não está concretamente demonstrado, pois os ativos dos agravados já se encontram bloqueados por determinação da Justiça Federal na esfera criminal, o que afasta o risco de dilapidação voluntária do patrimônio.4. O risco de exaustão patrimonial diante do concurso de credores constitui circunstância futura e incerta, dependente de variáveis que só se definirão ao término dos processos criminal e cível, sendo insuficiente para justificar medida constritiva prévia e inaudita altera parte. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.(Agravo de Instrumento, Nº 51726955420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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