Julgamento extra petita. Sucumbência recíproca e honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187827
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito julgada parcialmente procedente, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao apreciar pedido de indenização por danos morais não formulado na petição inicial, com reflexo na distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o proveito econômico devem ser readequados por apreciação equitativa diante do valor irrisório resultante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença incorreu em julgamento extra petita ao apreciar pedido de danos morais não formulado na petição inicial, pois o único pedido deduzido era o declaratório, violando o princípio da congruência entre pedido e sentença, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC; acolhido integralmente o pedido formulado, a sucumbência da parte ré é exclusiva, sendo indevida a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários ao procurador da parte contrária.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, pois o valor da causa é notoriamente baixo e a aplicação do percentual legal resultaria em montante irrisório incompatível com o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO5. Recurso parcialmente provido para afastar a sucumbência recíproca e reconhecer a sucumbência exclusiva da parte ré nos encargos processuais; fixar os honorários advocatícios devidos ao procurador do apelante por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com correção pelo IPCA a contar do arbitramento e juros pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC; e afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários ao procurador da parte contrária. Sem honorários recursais, nos termos do Tema nº 1059/STJ.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 16, 141, 373, inc. I, 492 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.(Apelação Cível, Nº 50129919820258212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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