JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12188092

Locação de imóvel residencial. Cerceamento de defesa. Juntada tardia de mídias. Benfeitoria útil não autorizada. Caução e primeiro aluguel. Fossa séptica

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188092

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA TARDIA DE MÍDIAS. BENFEITORIA ÚTIL NÃO AUTORIZADA. CAUÇÃO E PRIMEIRO ALUGUEL. FOSSA SÉPTICA. DESPESA EMERGENCIAL. DEVER DE MANUTENÇÃO DA HABITABILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em controvérsia decorrente de contrato de locação residencial. Os autores impugnam o indeferimento da juntada tardia de mídias, pretendem o ressarcimento de R$ 1.100,00 pela ampliação da garagem, a restituição de R$ 650,00 e a condenação dos réus por danos morais. Os réus insurgem-se contra o ressarcimento de R$ 3.339,00 despendidos pelos locatários com desobstrução da rede e limpeza da fossa séptica e, subsidiariamente, contra os consectários da condenação e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da juntada, em audiência, de mídias preexistentes ao ajuizamento da ação configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ampliação da cobertura da garagem constitui benfeitoria necessária indenizável ou benfeitoria útil dependente de autorização do locador; (iii) determinar se o valor de R$ 650,00 integrante do pagamento inicial da locação deve ser restituído aos locatários; (iv) definir se os locadores respondem pelo ressarcimento da despesa emergencial de R$ 3.339,00 com a desobstrução da rede e limpeza da fossa séptica; (v) estabelecer se devem ser modificados os consectários legais da condenação; (vi) determinar se as alegadas ameaças, ofensas, humilhações e constrangimentos autorizam indenização por danos morais; e (vii) definir se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada em 30% para os autores e 70% para os réus deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC impõe à parte o dever de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e admite a juntada posterior apenas nas hipóteses legais. Mídias e mensagens relativas a fatos anteriores ao ajuizamento, já existentes quando proposta a demanda e apresentadas anos depois sem justificativa concreta, não se enquadram nas exceções que autorizam a produção documental tardia, razão pela qual seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. A extensão da cobertura da garagem mediante postes e telhas incrementa e facilita o uso do imóvel, sem se destinar à sua conservação ou à prevenção de deterioração, qualificando-se como benfeitoria útil; ausente autorização dos proprietários, não surge direito ao ressarcimento. O contrato discrimina o pagamento inicial de R$ 3.900,00 em R$ 3.250,00 de caução e R$ 650,00 referentes ao primeiro aluguel, de modo que esta última parcela possui causa jurídica própria como contraprestação pelo uso do imóvel e não constitui valor indevido passível de restituição. A obrigação do locatário de realizar a manutenção ordinária do sistema de esgoto não afasta o dever do locador de conservar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina. Comprovadas situação anormal que compromete a salubridade e a habitabilidade, comunicação prévia ao proprietário, ausência de solução, necessidade de intervenção emergencial e desembolso de R$ 3.339,00, mostra-se devido o ressarcimento, sem necessidade de prova técnica da causa exata da obstrução quando inexistem elementos concretos de mau uso pelos moradores. A condenação decorre de relação contratual e o desembolso ocorreu em 2021, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, inexistindo fundamento, nos limites da insurgência, para modificar os critérios de atualização definidos na sentença, sem prejuízo da observância, no cumprimento, da disciplina legal aplicável a cada período. O boletim de ocorrência contém relato unilateral e, desacompanhado de prova testemunhal ou documental idônea, não comprova as ameaças e ofensas alegadas; além disso, o inadimplemento contratual e os transtornos decorrentes da locação, por si sós, não configuram dano moral, que exige circunstância excepcional apta a atingir direito da personalidade. A distribuição da sucumbência não decorre de simples comparação aritmética entre o valor inicialmente pretendido e o montante obtido, devendo considerar as pretensões deduzidas e sua relevância no contexto da demanda; mantido o resultado do julgamento e ausente desproporção, preserva-se a repartição de 30% dos ônus aos autores e 70% aos réus. IV. DISPOSITIVO  Preliminar rejeitada e recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.245/1991, arts. 22, 23 e 35; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no trecho fornecido.(Apelação Cível, Nº 50047755120228210095, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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