JurisFonte
TJRSAdministrativoApelação CívelTJRS-12188103

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188103

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 30%, com descaracterização da mora e repetição simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir, em razão de o contrato estar quitado; (ii) validade dos juros remuneratórios pactuados, diante das especificidades da contratação e do perfil do tomador.2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) afastamento do acréscimo de 30% sobre a taxa média do BACEN, com limitação estrita dos juros à taxa média de mercado; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois a jurisprudência admite a revisão de contratos já quitados, inclusive para fins de repetição de valores pagos em excesso, por extensão da Súmula 286/STJ.2. A taxa de juros contratada de 4,50% ao mês supera significativamente a taxa média de mercado de 1,86% ao mês para a mesma modalidade de crédito, configurando abusividade, consideradas as características do caso: pagamento por débito em conta-corrente, renda fixa do tomador como servidor público e ausência de elementos que justifiquem o patamar praticado.3. A limitação dos juros remuneratórios deve ser feita estritamente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem o acréscimo de 30% fixado em primeiro grau, pois esse acréscimo carece de amparo no caso concreto.4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios impõe a descaracterização da mora e a repetição simples dos valores pagos em excesso, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir da citação.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois o proveito econômico da demanda é de pequena monta, de modo que o arbitramento exclusivo em percentual sobre esse valor resultaria em honorários irrisórios. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da ré desprovido. Sentença de parcial procedência mantida quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, à descaracterização da mora e à repetição simples dos valores pagos em excesso.2. Recurso do autor provido para limitar os juros remuneratórios estritamente à taxa média de mercado de 1,86% ao mês e para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.600,00, com custas processuais integralmente a cargo da ré.(Apelação Cível, Nº 51746669020248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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