Responsabilidade civil do município. Aterro sanitário em propriedade particular. Dano ambiental individual continuado. Prescrição afastada
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187495
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ATERRO SANITÁRIO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL CONTINUADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO INDENIZÁVEL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão da degradação permanente de imóvel rural do autor, utilizado pelo ente público como aterro sanitário até 2008, sem efetiva recuperação da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com termo inicial em 2008; (ii) a configuração de dano indenizável como pressuposto da responsabilidade civil objetiva do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A prescrição não se consumou. Os atos contínuos do Município no imóvel — monitoramento ambiental, coleta de amostras e emissão de relatórios técnicos ao longo de mais de uma década — configuram reconhecimento inequívoco da obrigação, interrompendo o prazo prescricional nos termos do art. 202, VI, do CC/2002. 3.2. Ainda que não se reconhecesse a interrupção, o dano tem natureza continuada: a cada dia em que a área permanece inapta ao uso produtivo, renova-se a lesão ao direito de propriedade. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional somente flui a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, o que ocorreu com a realização da perícia judicial. 3.3. O laudo pericial atestou que os danos ao terreno são permanentes e que a remediação executada pelo Município não restituirá o imóvel ao estado anterior, sendo economicamente inviável a remoção total dos resíduos. 3.4. A distinção entre área em remediação e área recuperada é essencial: o monitoramento ambiental visa evitar a propagação da contaminação, não devolver ao proprietário a utilidade econômica do imóvel, de modo que a condenação não é contraditória com a atuação do ente público. 3.5. A tese de enriquecimento sem causa não prospera, pois a indenização compensa a perda permanente da utilidade econômica do terreno, que, segundo o laudo, não desperta interesse de aquisição e não pode ser utilizado para plantio, construção ou exploração comercial. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 202, inc. VI; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 489, inc. IV e art. 1.025; Lei 9.494/1997, art. 1º-C.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70050846054, Nona Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 24.10.2012.(Apelação Cível, Nº 50006636020208210046, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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