Ação de exigir contas. Primeira fase. Administradora de condomínio. Legitimidade passiva. Obrigação de prestar contas. Procedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187494
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas, determinando que a administradora imobiliária prestasse contas referentes à gestão financeira do condomínio, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da administradora imobiliária para figurar no polo passivo da ação de exigir contas; (ii) a existência do dever de prestar contas, diante da alegação de que as contas já foram prestadas e aprovadas em assembleia condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A legitimidade passiva é aferida em abstrato, pela teoria da asserção, a partir das afirmações da petição inicial. Havendo imputação concreta de fatos à parte demandada que conduzem ao pedido formulado, a legitimidade passiva está caracterizada. 3.2. A inicial imputa diretamente à administradora imobiliária a obrigação de prestar contas, sob a tese de que ela atuou como mandatária do condomínio, recebendo valores, efetuando cobranças e gerindo conta bancária em nome do condomínio. A existência ou não da obrigação é questão de mérito. 3.3. Na primeira fase da ação de exigir contas, discute-se apenas o dever de prestá-las. A análise sobre a completude, fidedignidade e regularidade das contas apresentadas é reservada à segunda fase do procedimento. 3.4. A alegação de que as contas foram aprovadas em assembleia condominial não afasta a procedência da primeira fase, pois as contas aprovadas referiam-se à gestão do síndico, e não à atuação financeira da administradora imobiliária. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 668 e 669; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, REsp n. 1.874.603/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.11.2020.(Agravo de Instrumento, Nº 51638364920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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