JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187494

Ação de exigir contas. Primeira fase. Administradora de condomínio. Legitimidade passiva. Obrigação de prestar contas. Procedência mantida. Recurso desprovido

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187494

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas, determinando que a administradora imobiliária prestasse contas referentes à gestão financeira do condomínio, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da administradora imobiliária para figurar no polo passivo da ação de exigir contas; (ii) a existência do dever de prestar contas, diante da alegação de que as contas já foram prestadas e aprovadas em assembleia condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A legitimidade passiva é aferida em abstrato, pela teoria da asserção, a partir das afirmações da petição inicial. Havendo imputação concreta de fatos à parte demandada que conduzem ao pedido formulado, a legitimidade passiva está caracterizada. 3.2. A inicial imputa diretamente à administradora imobiliária a obrigação de prestar contas, sob a tese de que ela atuou como mandatária do condomínio, recebendo valores, efetuando cobranças e gerindo conta bancária em nome do condomínio. A existência ou não da obrigação é questão de mérito. 3.3. Na primeira fase da ação de exigir contas, discute-se apenas o dever de prestá-las. A análise sobre a completude, fidedignidade e regularidade das contas apresentadas é reservada à segunda fase do procedimento. 3.4. A alegação de que as contas foram aprovadas em assembleia condominial não afasta a procedência da primeira fase, pois as contas aprovadas referiam-se à gestão do síndico, e não à atuação financeira da administradora imobiliária. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 668 e 669; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, REsp n. 1.874.603/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.11.2020.(Agravo de Instrumento, Nº 51638364920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Mandato