Ação declaratória. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia por e-mail. Validade. Sentença de procedência reformada. Recurso provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188107
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. VALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes contra sentença que declarou a nulidade de inscrição restritiva de crédito e determinou sua exclusão definitiva do banco de dados, por entender que a notificação prévia encaminhada por e-mail não satisfazia a exigência do art. 43, § 2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia ao consumidor, enviada por e-mail com comprovação de envio e entrega ao servidor de destino, atende à exigência do art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 43, § 2º, do CDC exige comunicação prévia por escrito ao consumidor antes da inscrição em cadastro restritivo, obrigação atribuída ao órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ, sendo desnecessário aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ.2. O art. 1º da Lei Estadual nº 16.142/2024 admite expressamente a comunicação por meio eletrônico, estabelecendo que o comprovante de envio serve como prova da notificação realizada.3. O STJ, no Tema Repetitivo 1.315, firmou que é válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico quando comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário, requisitos documentalmente demonstrados nos autos.4. O órgão arquivista não tem o dever de verificar a origem contratual do endereço eletrônico fornecido pelo credor associado, cabendo ao consumidor apresentar prova concreta de que o endereço utilizado lhe era estranho ou inacessível, o que não ocorreu no caso.5. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito, de modo que a mera indicação de endereço eletrônico diverso na petição inicial não é suficiente para infirmar a regularidade da notificação comprovada pela apelante. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. Sentença de procedência reformada, com julgamento de improcedência dos pedidos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento, em favor dos patronos da apelante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à apelada. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, inc. II e 487, inc. I; Lei Estadual nº 16.142/2024, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, Tema Repetitivo 1.315 (REsp n. 2.171.003/RS, REsp n. 2.171.177/RS e REsp n. 2.175.268/RS); STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 52853634720258210001, Rel. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 04.05.2026.(Apelação Cível, Nº 52902888620258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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