Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo. Impenhorabilidade. Instrumento de trabalho. Ausência de prova. Direitos aquisitivos. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187030
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a arguição de impenhorabilidade e manteve a penhora de veículo FIAT/STRADA WORKING em execução de título extrajudicial movida por cooperativa de crédito. Os agravantes sustentam que o veículo é instrumento de trabalho de pequenos agricultores, serve ao transporte de pessoa interditada a tratamentos de saúde e que a penhora configura excesso, dado que o valor de mercado do bem supera o débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho e meio de transporte para tratamento de saúde, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC; (ii) a existência de excesso de penhora diante da desproporção entre o valor do bem e o débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ônus de comprovar a impenhorabilidade do veículo, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC, é da parte executada, que dele não se desincumbiu.2. A localização do bem em zona rural e o exercício de atividade agrícola pela família são elementos relevantes, mas insuficientes para reconhecer a essencialidade do veículo, pois não há prova de uso comercial para transporte de produtos rurais.3. A curatela de familiar e a eventual necessidade de deslocamento para tratamentos de saúde não autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade, pois os agravantes não comprovam a ausência de transporte público adequado nem a negativa de transporte pela rede de saúde ou assistência social.4. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do veículo, e não sobre o bem em si, de modo que os executados mantêm a posse e o uso do bem durante o processo.5. A alegação de excesso de penhora não prospera, pois o eventual saldo remanescente após a alienação judicial será devolvido aos devedores, que poderão adquirir outro veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; art. 833, inc. V.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52210936620258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 21-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52506852420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 26-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51555256920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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