JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12187030

Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo. Impenhorabilidade. Instrumento de trabalho. Ausência de prova. Direitos aquisitivos. Recurso desprovido

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187030

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a arguição de impenhorabilidade e manteve a penhora de veículo FIAT/STRADA WORKING em execução de título extrajudicial movida por cooperativa de crédito. Os agravantes sustentam que o veículo é instrumento de trabalho de pequenos agricultores, serve ao transporte de pessoa interditada a tratamentos de saúde e que a penhora configura excesso, dado que o valor de mercado do bem supera o débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho e meio de transporte para tratamento de saúde, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC; (ii) a existência de excesso de penhora diante da desproporção entre o valor do bem e o débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ônus de comprovar a impenhorabilidade do veículo, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC, é da parte executada, que dele não se desincumbiu.2. A localização do bem em zona rural e o exercício de atividade agrícola pela família são elementos relevantes, mas insuficientes para reconhecer a essencialidade do veículo, pois não há prova de uso comercial para transporte de produtos rurais.3. A curatela de familiar e a eventual necessidade de deslocamento para tratamentos de saúde não autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade, pois os agravantes não comprovam a ausência de transporte público adequado nem a negativa de transporte pela rede de saúde ou assistência social.4. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do veículo, e não sobre o bem em si, de modo que os executados mantêm a posse e o uso do bem durante o processo.5. A alegação de excesso de penhora não prospera, pois o eventual saldo remanescente após a alienação judicial será devolvido aos devedores, que poderão adquirir outro veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; art. 833, inc. V.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52210936620258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 21-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52506852420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 26-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51555256920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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