JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187025

Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Duplicata mercantil. Endosso-mandato. Ilegitimidade passiva do banco. Mero apontamento a protesto

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. MERO APONTAMENTO A PROTESTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao banco réu, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da empresa emitente da duplicata, declarando a nulidade do título, mas afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira que encaminhou a duplicata a protesto na condição de endossatária-mandatária; (ii) a configuração de dano moral decorrente do apontamento do título a protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira recebeu o título por endosso-mandato, atuando como mera mandatária da credora para fins de cobrança, sem assumir a titularidade do crédito. Não há prova de que extrapolou os poderes do mandato, o que afasta sua legitimidade passiva, nos termos da Súmula 476 do STJ.2. O mero apontamento do título a protesto, sem a efetiva lavratura do protesto, não é suficiente para configurar dano moral, pois o apontamento não tem publicidade e, portanto, não abala o crédito do devedor.3. Não há prova de que a apelante tenha sofrido dano moral em decorrência da intimação de protesto, o que afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO:1. MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §11º, DO CPC.2. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.  ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11º; Lei 9.492/1997, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 476; STJ, AgRg no AREsp 630.216/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.02.2016; STJ, AgRg nos EREsp 1.290.429/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.05.2015; TJRS, Apelação Cível nº 50040964720208210022, Rel. Marco Antonio Angelo, j. 18.06.2021.(Apelação Cível, Nº 50005229720128210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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