JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187264

Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Sentença de procedência parcial mantida

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187264

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de advocacia predatória pelo patrono da parte autora; (ii) prescrição da pretensão revisional; (iii) ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (iv) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações decorrentes de contratos distintos não configura abuso do direito de demandar, e a advocacia de massa não é vedada pelo ordenamento jurídico.2. A prescrição não ocorreu, pois o prazo aplicável às ações revisionais de contratos bancários é o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, contado da data da assinatura do contrato, com suspensão do prazo entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.3. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988.4. A taxa de juros remuneratórios contratada supera em mais de 380% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade, configurando abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, o que justifica a limitação à taxa média de mercado e a descaracterização da mora.5. A restituição simples dos valores pagos a maior é cabível para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, conforme a Súmula 322 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA REJEITADA.2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.3. RECURSO DESPROVIDO.  ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CC/2002, arts. 205 e 406, § 1º; CDC, art. 51, § 1º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.03.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50360971720218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 01.12.2021.(Apelação Cível, Nº 50145752820268210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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