Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Honorários contratuais. Revogação do mandato após sentença favorável
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188113
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO APÓS SENTENÇA FAVORÁVEL. FALHA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando devidos os honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor da condenação fixada em reclamação trabalhista, afastando, contudo, a cláusula penal e a previsão de retenção de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em razão da alegada omissão no enfrentamento de trecho do depoimento testemunhal; (ii) no mérito, se a falha na prestação dos serviços advocatícios afasta ou reduz o direito ao recebimento integral dos honorários contratuais pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada, pois a sentença examinou a prova oral produzida, inclusive os depoimentos das testemunhas, e concluiu pela ausência de demonstração de erro técnico ou conduta culposa do escritório; o art. 489, §1º, IV, do CPC não exige que o julgador transcreva e rebata individualmente todos os trechos dos depoimentos, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.2. A alegada falha profissional na indicação do endereço para a realização da perícia técnica não ficou suficientemente comprovada, pois o depoimento testemunhal limita-se a conjecturas do cliente, sem atribuição precisa de conduta ao escritório.3. O fato de outro cliente do mesmo escritório ter obtido resultado econômico mais favorável em reclamação trabalhista idêntica não estabelece nexo causal entre eventual falha do advogado e o prejuízo alegado pelo apelante.4. O contrato de prestação de serviços advocatícios continha previsão expressa para a hipótese de revogação do mandato, o que afasta a aplicação supletiva do art. 22, §3º, da Lei nº 8.906/1994; o percentual de 30% pactuado insere-se nos parâmetros admitidos pela OAB para demandas de risco e é válido sob o princípio da autonomia privada.5. Não há enriquecimento sem causa, pois o escritório atuou de forma integral na fase de conhecimento até a prolação de sentença favorável ao cliente, sendo que a revogação do mandato ocorreu somente após esse resultado; a assunção da causa por outro advogado não elimina a remuneração devida pelo trabalho anteriormente realizado. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. Sentença de procedência parcial dos embargos à execução mantida.3. Honorários sucumbenciais majorados.4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 373, incs. I e II, 489, §1º, incs. IV e VI, e 85, §11; CC/2002, arts. 113, 422 e 884; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §3º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50026348020248210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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