JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12187231

Honorários de profissionais liberais. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais. Prescrição afastada

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187231

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO À REMUNERAÇÃO RECONHECIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A NOVOS PROCURADORES. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que, em embargos de declaração, integrou sentença de procedência de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais, fixando a remuneração em 18,70% do proveito econômico obtido na ação originária, com correção pela taxa Selic a contar do recebimento dos valores pela ré. A apelante renova a prejudicial de prescrição, postula a improcedência total da demanda por culpa exclusiva do apelado na frustração do mandato, e, subsidiariamente, requer a redução do percentual, o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos a novos procuradores e a modificação dos critérios de atualização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) prejudicial de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários vinculados ao êxito, diante da suspensão da inscrição do apelado na OAB; (ii) se a cessação do mandato por inabilitação profissional do mandatário exclui o direito à remuneração; (iii) o percentual adequado para o arbitramento dos honorários contratuais; (iv) a possibilidade de compensação dos valores pagos pela apelante aos novos procuradores; (v) os critérios de correção monetária e de incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição é afastada porque o contrato submeteu a remuneração a condição suspensiva — o êxito da demanda —, de modo que o prazo quinquenal do art. 25, inc. V, da Lei n. 8.906/1994 somente se inicia com o implemento dessa condição, nos termos dos arts. 125 e 199, inc. I, do CC/2002; o levantamento dos valores pela apelante ocorreu em 27-09-2019, e a ação foi ajuizada em 21-09-2023, antes de consumado o quinquênio.2. A cessação do mandato por inabilitação profissional do mandatário não exclui o direito à remuneração pelos serviços prestados: o art. 682, inc. III, do CC/2002 disciplina a extinção dos poderes de representação, e não a subsistência do crédito remuneratório; além disso, a demanda originária foi julgada procedente e o proveito econômico foi integralmente auferido pela apelante, afastando a hipótese do art. 676 do CC/2002, que pressupõe culpa do mandatário na ineficácia do negócio.3. O critério puramente cronológico adotado na sentença é insuficiente diante do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, que exige remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão; ponderando a extensão e a qualidade da atuação do apelado — que conduziu toda a fase de conhecimento e os recursos às instâncias superiores — e a contribuição dos procuradores sucessores na fase final de cumprimento de sentença, o percentual é reduzido para 15% do proveito econômico obtido.4. A compensação dos valores pagos aos novos procuradores é descabida porque a contratação de advogado para a defesa de interesses em juízo não constitui dano material indenizável, sendo inerente ao exercício dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça; ademais, o arbitramento já considerou a contribuição dos procuradores sucessores, e a dedução adicional importaria cômputo duplo da mesma circunstância em desfavor do credor.5. A correção monetária incide pelo IPCA desde 27-09-2019, data do crédito dos valores em favor da apelante; os juros de mora, por ausência de obrigação líquida antes do arbitramento judicial, correm a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, pela taxa legal do art. 406 do CC/2002 com a redação da Lei n. 14.905/2024, afastando-se a incidência isolada da Selic desde 2019. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para: (a) reduzir os honorários advocatícios contratuais de 18,70% para 15% do proveito econômico obtido na ação originária; e (b) determinar a correção monetária pelo IPCA a contar de 27-09-2019 e a incidência de juros de mora a partir da citação, pela taxa legal do art. 406 do CC/2002 com a redação da Lei n. 14.905/2024. Mantida a condenação da apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 125, 199, inc. I, 368, 397, 405, 406, 676 e 682, inc. III; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 491 e 1.013; Lei n. 8.906/1994, arts. 14 e 22, § 2º, e 25, incs. I e V; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 805.151/SP (Informativo n. 560); STJ, Corte Especial (honorários advocatícios como dano material); TJRS, Apelação Cível n. 51083417520208210001, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, 15ª Câmara Cível, j. 06-12-2023; TJRS, IRDR n. 70070415021; STJ, Súmula 326.(Apelação Cível, Nº 51986374120238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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