JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187233

Honorários de profissionais liberais. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Honorários contratuais. Termo inicial dos juros de mora

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187233

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ERRO VERIFICÁVEL DE PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, na qual os agravantes alegam erro no termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, inexigibilidade do título por ausência de proveito econômico e nulidade processual decorrente do não processamento de impugnação anterior ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a existência de erro manifesto no termo inicial dos juros de mora e da correção monetária adotados nos cálculos exequendos; (ii) a inexigibilidade parcial ou total do título por suposta ausência de proveito econômico que sirva de base de cálculo; (iii) a nulidade processual decorrente do não processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A correção monetária a partir do ajuizamento da ação está em conformidade com a Súmula 14 do STJ, que determina essa data como marco inicial para honorários advocatícios em ação de cobrança, não configurando excesso de execução.2. O próprio título executivo determina a incidência de juros de mora a partir da citação, e, em obrigação solidária, os juros fluem desde a primeira citação válida de qualquer dos devedores; o confronto entre esse comando e a data anterior adotada na planilha inaugural é verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória, configurando hipótese admissível de exceção de pré-executividade.3. A inexigibilidade do título por ausência de proveito econômico não prospera, pois o acórdão que formou o título identificou expressamente o valor do proveito econômico obtido e condenou os agravantes com base nesse valor, matéria acobertada pela coisa julgada e insuscetível de rediscussão na fase executiva; o Tema 1.076 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de honorários sucumbenciais, e não de honorários contratuais.4. O não processamento da impugnação ao cumprimento de sentença decorreu da inércia dos próprios executados, que, regularmente intimados, deixaram de recolher as custas ou comprovar hipossuficiência; a preclusão daí resultante não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52349695420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Prestação de Serviços