Cumprimento de sentença. Impugnação. Inépcia da petição inicial. Vício de consentimento. Coação. Excesso de execução
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187246
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução apenas quanto às despesas de manutenção, por iliquidez do título executivo nesse ponto, e mantendo a exigibilidade das demais obrigações previstas em acordo extrajudicial homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade judiciária ao agravante; (ii) a inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença; (iii) a adequação da impugnação ao cumprimento de sentença como via para discussão de vício de consentimento no título executivo; (iv) a existência de amortizações não computadas na planilha de cálculo da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A agravada não trouxe elementos concretos que demonstrassem a incompatibilidade do benefício com a condição financeira da parte agravante, de modo que a gratuidade é mantida. 3.2. Não há falar em inépcia da inicial, pois o cumprimento de sentença foi instruído com planilhas de cálculos detalhadas que atendem aos requisitos do art. 534 do CPC. 3.3. A coação é defeito que enseja anulabilidade do negócio jurídico, configurando nulidade relativa, e não matéria de ordem pública cognoscível de ofício; a desconstituição de sentença homologatória de acordo transitada em julgado exige o ajuizamento de ação anulatória, nos termos do art. 966, §4º, do CPC, sendo a impugnação ao cumprimento de sentença via inadequada para esse debate. 3.4. O agravante não apresentou contracálculo discriminado conforme exige o art. 525, §4º, do CPC, limitando-se a impugnação genérica; a exequente demonstrou que os pagamentos apontados pelo executado já foram considerados em sua planilha, e as faturas de energia elétrica em aberto não foram contrariadas por comprovantes de pagamento. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º; 99, §3º; 525, §1º e §4º; 534; 966, §4º; CC/2002, arts. 171 e 172.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.334/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.05.2023; STJ, Súmula 519. (Agravo de Instrumento, Nº 52292620820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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