JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187063

Contrato verbal de compra e venda. Resolução por inadimplemento. Culpa exclusiva do comprador. Efeitos restitutórios. Retorno ao status quo ante

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187063

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. EFEITOS RESTITUTÓRIOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. VEÍCULO ENTREGUE COMO PARCELA DO PREÇO. RETENÇÃO DEFINITIVA PELA PARTE INOCENTE. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO APTO A JUSTIFICAR DIREITO DE RETENÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que, ao resolver contrato verbal de compra e venda por inadimplemento substancial e injustificado imputado exclusivamente ao autor, determinou o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos bens e valores comprovadamente entregues em razão do negócio, a serem apurados em liquidação, e acolheu a reconvenção quanto às multas de trânsito, condenando o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 944,00. O apelante pretende reter definitivamente o veículo Renault Logan recebido como parcela do preço ou, subsidiariamente, mantê-lo em seu poder até a apuração e compensação de alegadas perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a culpa exclusiva do autor pelo inadimplemento e pela resolução contratual autoriza o réu a incorporar definitivamente ao seu patrimônio o veículo recebido como parcela do preço; (ii) estabelecer se alegações de perdas e danos ainda não liquidados conferem ao apelante direito de retenção do veículo até sua apuração e compensação; e (iii) determinar os efeitos do julgamento definitivo da apelação sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A resolução contratual por inadimplemento, fundada no art. 475 do Código Civil, desconstitui a relação obrigacional e impõe, em regra, o restabelecimento das partes à situação patrimonial anterior à contratação, sem afastar a responsabilidade do contratante que deu causa ao rompimento pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. A imputação exclusiva do inadimplemento ao autor não autoriza o réu a incorporar definitivamente todas as prestações recebidas no curso do negócio, pois a responsabilidade pelo descumprimento contratual não se confunde com os efeitos restitutórios decorrentes da extinção do vínculo. A resolução do negócio retira a causa jurídica que justificava a permanência, no patrimônio de cada contratante, das prestações recebidas da contraparte, impondo, sempre que possível, a recomposição do status quo ante. A restituição das prestações realizadas não configura benefício indevido ao contratante inadimplente, porque o retorno ao estado anterior não exclui a possibilidade de a parte inocente obter reparação pelos prejuízos efetivamente decorrentes do descumprimento contratual. A retenção integral e definitiva de prestação recebida, sem fundamento contratual ou legal específico e sem correspondência com prejuízo efetivamente demonstrado, converteria a prestação em pena privada incompatível com os efeitos restitutórios da resolução contratual. O reconhecimento de que o autor deu causa à resolução contratual não atribui, por si só, ao apelante o direito de propriedade sobre o veículo Renault Logan entregue como parte do pagamento. A pretensão indenizatória efetivamente deduzida em reconvenção quanto às multas de trânsito foi examinada e acolhida, com condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 944,00 pelas infrações cometidas durante o período em que esteve na posse do veículo. Alegações genéricas de depreciação do automóvel, utilização para fins particulares ou comerciais e demais encargos não constituem título judicial que assegure ao apelante a retenção integral do veículo. A inexistência de crédito líquido e previamente reconhecido relativo às perdas e danos alegadas impede o reconhecimento de direito autônomo de retenção do bem até futura apuração desses prejuízos. A liquidação constitui a fase adequada para identificar os bens e valores comprovadamente entregues em decorrência do negócio e estabelecer, com observância do contraditório e dos limites objetivos do título judicial, a extensão concreta da obrigação restitutória. O julgamento definitivo da apelação prejudica o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.   Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475.(Apelação Cível, Nº 50020158820228210141, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Rescisão / Resolução