Ação de cobrança. Contrato de locação. Ilegitimidade passiva da sucessão. Rejeição. Multa moratória contratual. Redução de ofício. Impossibilidade
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188144
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSÃO. REJEIÇÃO. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA SUCESSÃO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de aluguéis e encargos em face da sucessão da fiadora falecida, rescindindo o contrato de locação e condenando as sucessoras ao pagamento do débito, com multa moratória limitada a 2%, até o limite das forças da herança. A sucessão apela alegando ilegitimidade passiva. A autora apela para restabelecer a multa moratória contratual de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da sucessão, a questão em discussão consiste em saber se os herdeiros possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de cobrança diante da alegada inexistência de bens a inventariar.2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste em saber se a redução de ofício da multa moratória de 10% para 2%, sem provocação das partes, é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de inexistência de bens a inventariar não afasta a legitimidade passiva, pois a certidão de óbito tem natureza declaratória e não equivale a pesquisa patrimonial exaustiva; a responsabilidade patrimonial limitada às forças da herança é questão de direito material, reservada à fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do CC.2. O art. 413 do CC autoriza a redução da cláusula penal quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou quando o montante for manifestamente excessivo, mas essa redução pressupõe provocação da parte interessada.3. A sucessão não impugnou o percentual da multa moratória em nenhuma fase do processo, e a multa de 10% incidente sobre o débito resulta em valor inferior ao principal, não configurando excesso que justifique intervenção judicial de ofício.4. A cláusula penal foi validamente pactuada, com firmas reconhecidas em cartório, sem que qualquer alegação de abusividade ou desproporcionalidade fosse deduzida no processo. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso da sucessão desprovido. Sentença de procedência mantida. 2. Recurso da autora provido para restabelecer a multa moratória contratual de 10% sobre o valor do débito. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte ré.(Apelação Cível, Nº 50022454620158210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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