JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187054

Ação anulatória de negócio jurídico. Compra e venda de vinhos. Erro substancial no preço. Anulação do negócio jurídico. Procedência parcial mantida

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187054

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VINHOS. ERRO SUBSTANCIAL NO PREÇO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de negócio jurídico, anulando a compra e venda de seis garrafas de vinho de alto valor, condenando o réu à restituição das garrafas remanescentes e ao pagamento de indenização pelo valor das garrafas consumidas ou extraviadas, com devolução ao réu do preço pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de anulação do negócio jurídico por erro substancial no preço, diante da vinculação da oferta prevista no art. 30 do CDC; (ii) a responsabilidade do réu pela restituição dos produtos remanescentes e pelo pagamento do valor correspondente às garrafas consumidas ou extraviadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A vinculação da oferta prevista no art. 30 do CDC não é absoluta quando o preço anunciado decorre de erro grosseiro e objetivamente perceptível, diante da expressiva discrepância entre o valor divulgado e o ordinariamente praticado no mercado.2. A redução superior a 89% do preço de mercado, aliada à natureza e ao elevado valor do produto, constitui elemento objetivo suficiente para afastar a legítima expectativa de que se tratava de preço regularmente praticado, sendo o erro perceptível por pessoa de diligência normal, nos termos do art. 138 do CC/2002.3. A regra do art. 30 do CDC deve ser harmonizada com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos nos arts. 4º, III, e 51, IV, do mesmo diploma, não se conferindo proteção jurídica a quem busca se beneficiar de evidente equívoco na formação do preço.4. A anulação do negócio jurídico não exige laudo técnico sobre falha sistêmica, bastando a análise do conjunto probatório e a manifesta incompatibilidade entre o preço anunciado e o valor ordinariamente atribuído ao produto.5. Reconhecida a anulabilidade, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante, com restituição recíproca das prestações, na forma do art. 182 do CC/2002, incluindo o ressarcimento pelo valor das garrafas consumidas ou extraviadas. IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, inc. III, 30 e 51, inc. IV; CC/2002, arts. 138 e 182; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50000332920188210028, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 13.07.2021.(Apelação Cível, Nº 50044889820238210048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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