Ação de produção antecipada de provas. Ônus sucumbenciais. Ausência de pretensão resistida. Sentença reformada. Recurso provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188146
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de produção antecipada de provas, homologou os documentos exibidos pela requerida e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas quando os documentos foram exibidos sem resistência na via judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação de produção antecipada de provas tem natureza não contenciosa e se destina a viabilizar a obtenção de elementos para fundamentar eventual demanda futura ou evitar o litígio, nos termos do art. 381, inc. III, do CPC.2. A requerida apresentou os documentos solicitados em sua primeira manifestação nos autos, sem opor qualquer resistência à pretensão, o que afasta a configuração de litigiosidade.3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários sucumbenciais somente são devidos em ações de produção antecipada de provas quando demonstrada a resistência da parte requerida à exibição dos documentos, em observância ao princípio da causalidade.4. A ausência de pretensão resistida impede a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Afastada a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com atribuição do ônus das custas ao autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, inc. III; 396; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.552.139/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.286/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.02.2020; TJRS, Apelação Cível n. 50140609420218210033, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 12.12.2023.(Apelação Cível, Nº 51378678220238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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