Ação cominatória cumulada com indenização por danos morais. Compra e venda de veículo. Descumprimento da obrigação de transferência do registro. Dano moral
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188155
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO CONCRETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, condenando o réu à obrigação de transferir o registro do veículo adquirido por contrato de compra e venda e declarando sua responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o bem desde a tradição, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da sentença para incluir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento da obrigação de transferir o registro do veículo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A configuração do dano moral exige lesão concreta a direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, não bastando o mero dissabor ou transtorno inerente à vida em sociedade.2. O descumprimento da obrigação de transferir o veículo, embora configure infração sujeita à sanção administrativa prevista no art. 123, § 1º, do CTB, não alcança a gravidade necessária para violar a dignidade da autora.3. As provas dos autos demonstram a ausência de prejuízo concreto: o veículo é isento de IPVA, não há cobranças tributárias em nome da autora, nem infrações de trânsito registradas após a tradição.4. Os riscos de responsabilização civil alegados pela apelante são meramente hipotéticos, e o dano moral indenizável não se sustenta em conjecturas ou no receio de prejuízos futuros que não se materializaram.5. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada ao réu tem natureza processual e pedagógica, não se confundindo com os pressupostos da responsabilidade civil nem servindo de fundamento para a pretensão reparatória. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50089951020248210035, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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