Ação de produção antecipada de prova. Exibição dos contratos e extrato da operação. Indeferimento da petição inicial
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188156
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS E EXTRATO DA OPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTENTICIDADE DO MANDATO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A extinção decorreu do não atendimento à determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo em razão da ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, quando os documentos constantes dos autos não evidenciam dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento de mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração particular regularmente assinada confere poderes ao advogado para a prática dos atos processuais, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, inexistindo exigência legal de reconhecimento de firma como requisito geral de validade do mandato.A análise conjunta da procuração, do documento oficial de identificação e da declaração de hipossuficiência demonstra compatibilidade entre as assinaturas, afastando dúvida razoável quanto à autenticidade do instrumento de mandato.A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, sem elementos concretos que indiquem falsidade ou irregularidade na representação processual, configura formalismo excessivo e restringe indevidamente o acesso à jurisdição.Ausente fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial, a sentença extintiva deve ser desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 52437187620248210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-09-2025. (Apelação Cível, Nº 50014150220248210043, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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