Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Cooperação judiciária. Ato concertado. Produção probatória unificada. Pronunciamento judicial
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188126
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. ATO CONCERTADO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA UNIFICADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NATUREZA DE DESPACHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que o pronunciamento impugnado — pelo qual o juízo de origem determinou que o processo aguardasse a realização de audiência unificada designada em razão do Ato Concertado nº 01/2026 — constitui despacho de mero impulso processual, sem conteúdo decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o pronunciamento que determinou o aguardo da audiência unificada possui natureza materialmente decisória e admite agravo de instrumento; (ii) se o pronunciamento posterior, que rejeitou impugnação da parte, deve ser considerado fato superveniente nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, sanando a inadmissibilidade originária do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pronunciamento impugnado limita-se a reconhecer a existência do instrumento cooperativo já juntado aos autos e a ordenar o aguardo do ato instrutório nele previsto, sem resolver questão controvertida, apreciar pedido das partes ou modificar a situação jurídica substancial do processo, configurando despacho nos termos do art. 203, § 3º, do CPC.2. A consequência fática de vincular a marcha processual à audiência unificada não se confunde com conteúdo decisório; quem efetivamente resolveu a controvérsia foi o pronunciamento posterior, que examinou e rejeitou expressamente a impugnação formulada pela parte.3. Os arts. 493 e 933 do CPC determinam que o julgador considere fatos supervenientes capazes de influir no julgamento, mas não impõem o dever de conhecer recurso que, ao tempo de sua interposição, era inadmissível por ausência de decisão interlocutória impugnável; a prolação posterior de pronunciamento com conteúdo decisório não sana a inadmissibilidade originária nem converte o despacho em decisão retroativamente.4. O Tema 988 do STJ pressupõe a existência de decisão interlocutória com conteúdo resolutivo reconhecido e não autoriza a transformação de despacho em ato recorrível por agravo de instrumento.5. A inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC se justifica porque a interposição do agravo interno traduz o exercício regular do direito de recorrer, sem caracterizar medida manifestamente inadmissível ou abusiva. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 3º; 493; 933; 1.015; 1.021, § 4º; 1.025; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp nº 1.725.612/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17.11.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 52480636920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Prestação de Serviços
