JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187033

Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Responsabilidade civil de instituições financeiras e de pagamento

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187033

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO. “GOLPE DA TAREFA” OU “GOLPE DO FALSO EMPREGO”. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS E AUTENTICADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. ENGENHARIA SOCIAL EM AMBIENTE EXTERNO AO SISTEMA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA CONTA OU DE FALHA NOS MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. INSUFICIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE MOVIMENTAÇÃO, POR SI SÓ, PARA CONFIGURAR DEFEITO DO SERVIÇO. CONTAS DESTINATÁRIAS RECÉM-ABERTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE CADASTRAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE PROCEDÊNCIA. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO – MED. INSUCESSO NA RECUPERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela consumidora contra sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada em face de instituições financeira e de pagamento, na qual se pretende o ressarcimento de R$ 15.041,14 e a reparação por danos morais decorrentes do denominado “golpe da tarefa” ou “golpe do falso emprego”. A autora, após contato com terceiros por WhatsApp e Telegram e sob promessa de remuneração pela realização de tarefas, efetuou, em 29/03/2023, 17 transferências via PIX para contas indicadas pelos fraudadores, sustentando falha na prevenção das operações, irregularidade na abertura das contas destinatárias, insuficiência das providências posteriores à fraude e inadequada aplicação da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as instituições demandadas respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada mediante engenharia social, quando as transferências são realizadas e autenticadas pela própria consumidora; (ii) estabelecer se a quantidade, o valor global e a divergência em relação ao padrão habitual das operações configuram, por si sós, falha dos mecanismos de prevenção a fraudes; (iii) determinar se a recente abertura das contas destinatárias permite presumir irregularidade nos procedimentos de identificação, abertura ou monitoramento adotados pela instituição de pagamento; (iv) definir os efeitos da inversão do ônus da prova e do insucesso do Mecanismo Especial de Devolução – MED sobre a responsabilidade civil das rés; e (v) estabelecer se estão configurados os pressupostos para ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração do defeito do serviço e do nexo causal e pode ser afastada quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não decorrendo da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça responsabilização automática das instituições financeiras por toda fraude que envolva operação bancária. A fraude praticada mediante engenharia social fora do ambiente bancário não caracteriza falha do serviço quando a própria correntista, utilizando seu dispositivo e suas credenciais regulares, realiza e autentica sucessivas transferências, sem invasão da conta, quebra de senha ou acesso não autorizado por terceiro. A alteração do padrão de movimentação financeira, embora relevante para os mecanismos de prevenção a fraudes, não basta, isoladamente, para demonstrar defeito do serviço quando as operações são ordenadas, autenticadas e reiteradamente confirmadas pelo titular e não há elemento adicional indicativo de falha sistêmica ou deficiência do procedimento de autenticação. A análise da atipicidade das transferências deve considerar o contexto global da movimentação da conta, inclusive os relevantes ingressos de recursos e a liberação de crédito ocorridos no mesmo dia, não sendo a instituição financeira obrigada a impedir toda operação superior à média histórica do cliente quando regularmente autorizada por ele. A proximidade temporal entre a abertura das contas destinatárias e sua utilização posterior em fraude não permite presumir deficiência cadastral, sendo necessária prova concreta de falsidade documental perceptível, descumprimento de obrigação regulamentar ou irregularidade objetivamente identificável nos procedimentos de abertura, identificação ou monitoramento com relação causal com o dano. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de distribuição do encargo probatório e não cria presunção automática de procedência, nem dispensa o consumidor da apresentação de substrato probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado. O insucesso do Mecanismo Especial de Devolução – MED não comprova defeito originário na prestação do serviço nem assegura a restituição dos valores pela instituição financeira, pois a recuperação depende, entre outros fatores, da existência de recursos disponíveis nas contas destinatárias e, no caso, não se demonstra que conduta imputável às rés após a comunicação da fraude tenha causado a impossibilidade de restituição. A ausência de defeito na prestação dos serviços e de nexo causal entre a atuação das instituições demandadas e a fraude afasta o dever de ressarcimento dos valores transferidos e a indenização por dano moral, inclusive sob a teoria do desvio produtivo do consumidor, cuja incidência pressupõe comportamento ilícito ou prestação defeituosa imputável ao fornecedor. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479.(Apelação Cível, Nº 50022417120238210137, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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