Negócios jurídicos bancários. Litigância de má-fé. Ausência de dolo processual. Recurso provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188123
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira e condenou o autor por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor da causa, não abrangida pela gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 80, inc. II, e 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por litigância de má-fé se sustenta quando a improcedência do pedido decorre da prova documental apresentada pelo réu, sem demonstração concreta de dolo processual do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação por litigância de má-fé exige conduta processual dolosa, caracterizada pela intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, induzir o juízo a erro ou desvirtuar a finalidade do processo; a hipótese do art. 80, inc. II, do CPC pressupõe que a parte exponha conscientemente versão em desacordo com a realidade, não bastando que sua narrativa tenha sido afastada pela prova.4. A alegação de desconhecimento da contratação não evidencia falsidade intencional, pois é compatível com a situação de consumidor idoso com baixa familiaridade tecnológica diante de contrato formalizado digitalmente por biometria, geolocalização e assinatura eletrônica; a má-fé não se presume e deve ser demonstrada por fatos concretos que revelem dolo ou abuso processual, o que não se verifica nos autos.5. A alegação de que a improcedência do pedido, por si só, configura alteração da verdade dos fatos não se sustenta, pois a mera derrota na demanda não permite concluir que o apelante litigou de má-fé, consoante entendimento desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e excluir a multa imposta com fundamento nos arts. 80, inc. II, e 81 do CPC; mantida a sucumbência fixada na origem. Honorários recursais afastados, nos termos do Tema nº 1059/STJ.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, inc. II, 81, 373, inc. I e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 50026691920228210095, Rel. Des. Roberto José Ludwig, Décima Quinta Câmara Cível, j. 10.07.2026.(Apelação Cível, Nº 50240871620248210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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- Indenização por Dano Moral
