Negócios jurídicos bancários, ação revisional de contrato bancário. Indeferimento da petição inicial. Ausência de procuração com firma reconhecida
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188129
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL. TEMA REPETITIVO N.º 1.198 DO STJ. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA DILIGÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposta inércia da autora em cumprir determinação de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, e que condenou o advogado ao pagamento das custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da exigência de reconhecimento de firma por autenticidade como condição de admissibilidade da demanda, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.198 do STJ; (ii) a caracterização de inércia diante da manifestação apresentada pela autora em resposta à determinação judicial; (iii) a validade da condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema Repetitivo n.º 1.198 do STJ condiciona a exigência de emenda à petição inicial à constatação de indícios concretos de litigância abusiva, à fundamentação individualizada e à razoabilidade da medida. A mera existência de operação policial investigando advogados não identificados não constitui indício suficiente vinculado ao feito para justificar a restrição ao acesso à jurisdição.2. A exigência de reconhecimento de firma por autenticidade em tabelionato é desproporcional, pois impõe comparecimento pessoal da outorgante ao cartório e transfere à autora o ônus de demonstrar, por forma predeterminada, a inexistência de fraude, em desacordo com a ressalva final da tese fixada no Tema n.º 1.198 do STJ.3. Não houve inércia. A autora peticionou expressamente em resposta à determinação e acostou fotografia em que exibe sua cédula de identidade e instrumento de mandato específico, identificando a ação, a parte demandada, o juízo e o número do processo. Cumprimento imperfeito de ordem judicial não equivale a recusa, e falha na juntada de arquivo é defeito que reclama saneamento, não extinção.4. O conjunto probatório — procuração que instruiu a inicial, cédula de identidade, fotografia e instrumento específico juntado com o recurso — demonstra a ciência e o interesse da autora no ajuizamento com grau de segurança equivalente ao que se obteria do reconhecimento de firma, ato que atesta apenas a autoria da assinatura.5. A condenação pessoal do advogado em custas é descabida, pois o art. 104, § 2.º, do CPC pressupõe postulação sem mandato, hipótese inocorrente nos autos, e a imposição de condenação patrimonial a terceiro sem prévia manifestação específica contraria os arts. 9.º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Gratuidade da justiça deferida à parte autora.2. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.3. Condenação do advogado ao pagamento de custas e despesas processuais afastada.4. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9.º, 10, 76, 82, § 2.º, 99, § 3.º, 104, § 2.º, 105, 139, III, 317, 321, p.u., 369, 408, 411, III, 485, I, 489, § 1.º, IV, 932, p.u.; CC/2002, art. 682.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.021.665/MS, Corte Especial, Rel. Min. Moura Ribeiro (Tema Repetitivo n.º 1.198); TJRS, Apelação Cível n.º 51670607920228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 11.10.2023.(Apelação Cível, Nº 50248101920258210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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