Ação renovatória de locação comercial. Tutela de urgência. Fixação de aluguel provisório. Ausência dos requisitos legais. Recurso desprovido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188012
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela de urgência para fixação de aluguel provisório em ação renovatória de locação comercial referente a loja situada em shopping center, com pedido de redução do aluguel a 80% do valor vigente, com base em laudo de avaliação unilateralmente produzido pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de aluguel provisório em ação renovatória de locação comercial, nos termos do art. 68, II, "b", da Lei nº 8.245/1991, com base em laudo de avaliação unilateralmente produzido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.2. O laudo técnico apresentado pela parte agravante, produzido unilateralmente e sem participação da parte contrária, não possui força probatória suficiente para afastar os valores locatícios livremente pactuados no contrato.3. A fixação de aluguel provisório nos termos do art. 68, II, "b", da Lei nº 8.245/1991 não é automática, devendo o juiz avaliar os elementos trazidos pelas partes antes de fixá-lo.4. Não há perigo de dano, pois o contrato permanece vigente, inexistem indícios de que a parte ré pretenda retomar o imóvel ou obstar o funcionamento do estabelecimento, e eventual redução do aluguel ao final do processo permite a restituição dos valores pagos a maior. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52261130420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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