JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12188012

Ação renovatória de locação comercial. Tutela de urgência. Fixação de aluguel provisório. Ausência dos requisitos legais. Recurso desprovido

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188012

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela de urgência para fixação de aluguel provisório em ação renovatória de locação comercial referente a loja situada em shopping center, com pedido de redução do aluguel a 80% do valor vigente, com base em laudo de avaliação unilateralmente produzido pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de aluguel provisório em ação renovatória de locação comercial, nos termos do art. 68, II, "b", da Lei nº 8.245/1991, com base em laudo de avaliação unilateralmente produzido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.2. O laudo técnico apresentado pela parte agravante, produzido unilateralmente e sem participação da parte contrária, não possui força probatória suficiente para afastar os valores locatícios livremente pactuados no contrato.3. A fixação de aluguel provisório nos termos do art. 68, II, "b", da Lei nº 8.245/1991 não é automática, devendo o juiz avaliar os elementos trazidos pelas partes antes de fixá-lo.4. Não há perigo de dano, pois o contrato permanece vigente, inexistem indícios de que a parte ré pretenda retomar o imóvel ou obstar o funcionamento do estabelecimento, e eventual redução do aluguel ao final do processo permite a restituição dos valores pagos a maior. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52261130420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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