JurisFonte
TJRSCriminalApelação CívelTJRS-12187358

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Responsabilidade civil. Dano moral. Ausência de transferência registral de veículo

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187358

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, acolhendo apenas o pedido de baixa e cancelamento do registro do veículo controvertido junto ao DETRAN, e rejeitando o pedido de indenização por dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão da parte ré em promover a transferência registral do veículo controvertido gerou dano extrapatrimonial indenizável ao apelante; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados na sentença comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral não está configurado, pois a prova documental demonstra que o prontuário do veículo controvertido não registrava, ao tempo da demanda, débito de IPVA, multa ou infração vinculada ao apelante, afastando a tese de exposição a cobranças indevidas ou restrições em seu nome, conforme art. 373, inc. I, do CPC.4. A alegação de que a abordagem policial gerou angústia e temor de responsabilização indevida não se sustenta, pois a comunicação sobre o furto de bem registrado em nome do apelante constitui procedimento administrativo padrão, sem indiciamento, investigação ou medida coercitiva, o que não possui aptidão para lesar a honra ou a dignidade.5. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral; a ausência de transferência registral produziu, no máximo, a necessidade de o apelante prestar esclarecimentos sobre o furto, situação que não ultrapassa o patamar de dissabor tolerável nas relações negociais cotidianas.6. A alegação de majoração dos honorários advocatícios não se sustenta, pois a sentença reconheceu sucumbência recíproca e fixou o percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, adequado à proporção da sucumbência, à complexidade da demanda e ao tempo de duração do processo, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. Honorários sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono da apelada majorados para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao apelante em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 86, 98, § 3º, 373, inc. I e 1.026, § 2º; L. nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: não há julgados citados na parte decisória.(Apelação Cível, Nº 50399056220248210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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