JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187354

Ação de exibição de documentos. Entidade de autogestão. Interesse processual configurado. Honorários sucumbenciais. Ausência de pretensão resistida judicial

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187354

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por associação de servidores públicos contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos formulado por associada, declarando satisfeita a obrigação pela juntada realizada pela ré na contestação e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença do interesse processual da autora para a ação de exibição de documentos; (ii) o cabimento de honorários sucumbenciais na ausência de pretensão resistida judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O interesse processual na ação de exibição de documentos exige o preenchimento concomitante de quatro requisitos: existência de relação jurídica entre as partes, requerimento administrativo prévio idôneo, não atendimento em prazo razoável e pagamento do custo do serviço, se for o caso, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.349.453/MS.2. A autora comprovou a relação jurídica na qualidade de associada, o requerimento administrativo devidamente protocolado e o transcurso de mais de trinta dias sem resposta antes do ajuizamento da ação, configurando o interesse processual.3. A condenação em honorários sucumbenciais em ações de produção antecipada de prova somente é cabível quando demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, conforme jurisprudência do STJ.4. A ré apresentou os documentos com a contestação, sem opor qualquer obstáculo à exibição, de modo que não há pretensão resistida judicial a justificar a condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.  ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021; TJRS, Apelação/Remessa Necessária n. 51047308020218210001, Rel. Leoberto Narciso Brancher, Décima Quinta Câmara Cível, j. 25.04.2022.(Apelação Cível, Nº 51723316420258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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