JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187117

Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Aluguel parcialmente adimplido mediante prestação de serviços

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187117

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEL PARCIALMENTE ADIMPLIDO MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA VALORAÇÃO DOS SERVIÇOS E APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ATIVIDADE COGNITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fundada em contrato de locação no qual se estipulou aluguel mensal de R$ 3.000,00, a ser adimplido parcialmente em dinheiro e parcialmente mediante prestação de serviços de chapeação, pintura e conserto de veículos, ao fundamento de ausência de liquidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de locação contém obrigação certa, líquida e exigível apta a aparelhar execução de quantia certa, apesar de prever o pagamento de parte do aluguel mediante prestação de serviços sem critérios objetivos para sua valoração; (ii) estabelecer se a ausência de liquidez pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade sem dilação probatória; e (iii) determinar se a execução pode prosseguir quanto a eventual parcela incontroversa do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel e de encargos acessórios constitui título executivo extrajudicial, mas sua execução exige obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 784, VIII, do CPC. A indicação do valor nominal mensal do aluguel não torna líquido o crédito quando as partes convencionam que parte da prestação será satisfeita mediante serviços e o contrato não estabelece critérios objetivos para definir o valor econômico desses serviços, sua extensão ou os parâmetros de apuração de eventual saldo devedor. A inexistência de mecanismo contratual de conversão automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar impede que o credor, por manifestação unilateral, desconsidere a modalidade de adimplemento ajustada e cobre integralmente em dinheiro o valor nominal dos aluguéis. A planilha que considera integralmente os aluguéis sem descontar ou valorar a parcela contratualmente destinada ao adimplemento mediante serviços não demonstra, por simples cálculo aritmético, o montante efetivamente exigível. A exceção de pré-executividade admite o exame de matéria de ordem pública constatável de plano a partir dos elementos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. A iliquidez do título pode ser reconhecida mediante a simples leitura do contrato e da memória de cálculo, pois a análise não exige definir se os serviços foram efetivamente prestados, em qual extensão ou quem deu causa ao inadimplemento, mas apenas verificar que o título não fornece elementos suficientes à determinação imediata do valor exigível. A necessidade de produzir prova para identificar os serviços realizados, atribuir-lhes valor e apurar eventual saldo remanescente evidencia que a quantificação do crédito depende de prévia atividade cognitiva e não de mero cálculo aritmético. A prestação de serviços integra a própria forma de pagamento originalmente convencionada e não constitui crédito autônomo posteriormente alegado pelos executados a título de pagamento, compensação ou outro fato modificativo ou extintivo de obrigação pecuniária previamente líquida, razão pela qual não incide, na hipótese, a lógica de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, II, do CPC para esses fatos. A determinação do conteúdo econômico da parcela do aluguel adimplível mediante serviços e a apuração de seu cumprimento ou inadimplemento exigem verdadeira liquidação da relação obrigacional, incompatível com a execução de quantia certa tal como proposta. A execução não pode prosseguir quanto a eventual parcela incontroversa quando o credor cobra o valor integral dos aluguéis sem individualizar parcela pecuniária autônoma e líquida suscetível de ser destacada do restante da obrigação. O juízo executivo não pode reconstruir a avença, valorar os serviços, definir a prestação contratualmente devida e elaborar saldo diverso daquele apresentado pelo credor. O reconhecimento da iliquidez não afasta a eventual existência de crédito nem impede sua cobrança pela via cognitiva adequada para apuração do inadimplemento contratual e do saldo eventualmente devido. IV. DISPOSITIVO  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 373, II; 783; 784, VIII; 803, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente identificados no caso fornecido.(Apelação Cível, Nº 50141688220228210003, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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