JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187119

Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito comercial. Prescrição intercorrente. Prazo trienal. Inércia do credor

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187119

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS PENHORÁVEIS. CITAÇÃO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial aparelhada com Cédula de Crédito Comercial nº 40/08336-5, destinada à concessão de crédito de R$ 83.500,00, com vencimento em 10/09/2019 e pagamento previsto em 60 parcelas mensais e sucessivas. A parte apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente e a invalidade dos atos praticados posteriormente ao implemento do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução; e (ii) estabelecer se a citação realizada posteriormente à consumação da prescrição intercorrente e os demais atos processuais posteriores são capazes de afastar o reconhecimento da prescrição ou evidenciam violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Comercial está sujeita ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela ou do vencimento antecipado, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicando-se à execução o mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF.Até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a análise da prescrição intercorrente considera a inércia do credor, enquanto, após esse marco, observa a efetividade da execução, com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC.A ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 25/04/2019, iniciando-se nessa data o período de suspensão de um ano, durante o qual não se computa o prazo da prescrição intercorrente.Encerrado o período de suspensão em 25/04/2020, o prazo prescricional de três anos passou a fluir em 26/04/2020 e se consumou em 26/04/2023, sem providência útil e efetiva capaz de interromper ou obstar a prescrição.A prescrição intercorrente não se interrompe por atos meramente formais ou por diligências incapazes de produzir resultado útil à satisfação da execução, exigindo-se atuação efetivamente apta a promover o prosseguimento do feito e a localização do executado ou de patrimônio suscetível de constrição.A citação efetivada em 11/10/2024, quando a mãe da parte embargante recebeu o ato citatório, ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente e, por isso, não possui aptidão para afastá-la.A ausência de localização dos devedores e de bens penhoráveis durante o período relevante, sem prática de ato efetivamente útil à satisfação do crédito, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.Não há violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a própria parte embargante suscitou a prescrição intercorrente nos embargos à execução, tendo a parte embargada sido intimada e efetivamente se manifestado sobre a matéria antes de seu reconhecimento pelo Juízo de origem.A discussão prévia da prescrição intercorrente pelas partes afasta a existência de decisão-surpresa e de violação aos arts. 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, e 921, § 4º; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. TJRS, Apelação Cível, Nº 50000601820138210018, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-12-2024; Apelação Cível, Nº 50000373320068210078, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 27-03-2025. (Apelação Cível, Nº 50370700420248210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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