JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de InstrumentoTJRS-12187370

Ação de cobrança. Cessão de direitos creditórios de precatório. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova. Ilegitimidade passiva

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187370

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais decorrente de contrato de cessão de precatório, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das corrés administradora e procuradora do fundo de investimento e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento na existência de relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a ilegitimidade passiva; (ii) mérito quanto à caracterização da relação de consumo na cessão de direitos creditórios de precatório e à consequente inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, e não há urgência ou risco de inutilidade do julgamento em eventual apelação que justifique a aplicação da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988. O recurso não é conhecido nesse ponto.2. A cessão de direitos creditórios de precatório, embora formalmente regida pelo CC/2002, insere-se em contexto de prestação de serviço financeiro no mercado de consumo, atraindo a incidência do CDC.3. O cedente, pessoa física titular de crédito alimentar, é destinatário final do serviço de antecipação de crédito oferecido de forma organizada e habitual pelo fundo de investimento, caracterizando as figuras de consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.4. A vulnerabilidade econômica, técnica e informacional do cedente é manifesta diante de empresas especializadas que redigiram o contrato de adesão, justificando a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC, cujos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência estão presentes. IV. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; CC/2002, arts. 265, 286 e 1.368-E; CPC/2015, arts. 373, § 1º e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51054690320248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 25-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50696523820258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 28-03-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52637993020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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