JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187334

Ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais. Ausência de negativação formal em cadastro de inadimplentes

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187334

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DE BOLETO. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de consignação em pagamento e de exclusão de restrição cadastral, por perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de inscrição formal em órgão de proteção ao crédito e de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a conduta da apelada — exibição de registro interno de cobrança com data retroativa e dificuldade na geração de boleto — configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) se a apelante comprovou a negativação formal de seu nome em órgão de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a prova do dano e do nexo causal, ônus que recai sobre o consumidor nos termos do art. 373, I, do CPC.2. A apelante não comprovou a negativação formal de seu nome em cadastro de proteção ao crédito: o extrato oficial do Serasa Sisconvem registra expressamente a ausência de dívida vinculada ao contrato discutido, e o documento apresentado na petição inicial é mera captura de tela do sistema interno de cobrança da apelada, sem repercussão externa perante terceiros.3. A inconsistência na data exibida no sistema interno da apelada, embora revele imprecisão no controle administrativo, não produziu consequência externa demonstrada, como recusa de crédito ou abalo à reputação da apelante, sendo insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.4. As dificuldades na obtenção do boleto e o recebimento de mensagens de cobrança via WhatsApp situam-se no campo dos aborrecimentos ordinários inerentes às relações de consumo, sem registro de recusa de crédito, constrangimento perante terceiros ou repercussão excepcional.5. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica ao caso, pois os registros da plataforma indicam inadimplemento real da parcela de setembro de 2024, o que enfraquece a tese de que a cobrança era inteiramente indevida e de que as dificuldades decorreram exclusivamente de falha da apelada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, arts. 6º, inc. VI, 14 e 14, § 3º; CPC/2015, arts. 373, inc. I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50087075320238210017, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 10-07-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50091712520248210023, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 28-05-2026.(Apelação Cível, Nº 50102203620258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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