Locação de imóvel. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios. Liminar de despejo em contrato verbal. Benfeitorias e direito de retenção
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187333
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LIMINAR DE DESPEJO EM CONTRATO VERBAL. BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo por falta de pagamento de aluguéis em contrato verbal de locação, determinando ao locatário a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias ou a purgação da mora, sob pena de despejo compulsório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravada detém legitimidade ativa para ajuizar a ação de despejo, diante da alegação de que o contrato verbal foi celebrado exclusivamente com outro coproprietário do imóvel; e (ii) saber se a liminar de despejo pode ser mantida quando há controvérsia documentada sobre a existência de acordo de compensação entre aluguéis e benfeitorias realizadas pelo locatário em contrato verbal, sem possibilidade de verificar cláusula de renúncia ao direito de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade ativa não extingue o feito nesta fase, pois a dúvida sobre quem integrou o polo locador em contrato verbal exige dilação probatória; a questão será apreciada pelo juízo de origem após instrução.4. A liminar de despejo não se sustenta, pois a controvérsia documentada sobre a natureza do contrato verbal — com indícios materiais de obras realizadas no imóvel compatíveis com o início da ocupação — impede a formulação do juízo positivo e razoavelmente seguro sobre a probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC.5. A impossibilidade de verificar, em cognição sumária, a existência de cláusula de renúncia ao direito de indenização e retenção por benfeitorias em contrato verbal milita contra a concessão da liminar, pois o despejo prematuro pode suprimir direito expressamente assegurado pelos arts. 35 da Lei nº 8.245/1991 e 1.219 do CC.6. O risco de dano irreversível à moradia do agravante e de seu filho adolescente impõe cautela redobrada, pois a reversibilidade da medida é pressuposto implícito da tutela provisória, consoante entendimento do TJRS.7. Não são devidos honorários recursais nesta instância em razão do provimento do recurso, nos termos do Tema nº 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido para revogar a liminar de despejo e determinar o regular prosseguimento da ação de origem com instrução probatória ampla; sucumbência a ser apreciada ao final da ação de origem, nos termos do art. 85 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 300, 373, incs. I e II, 485, inc. VI, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.219; Lei nº 8.245/1991, arts. 6º, 9º, inc. II, 35, 59, § 1º, inc. IX e 62, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50335606120258217000, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, 16ª Câmara Cível, j. 26.06.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52463271620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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