Saúde pública. Cirurgia. Prazo cominatório. 5 Dias. Razoabilidade de aguardar a data já agendada. Bloqueio financeiro. Responsabilidade solidária
- Relator
- Quelen Van Caneghan
- Órgão julgador
- Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187577
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. CIRURGIA. PRAZO COMINATÓRIO. 5 DIAS. RAZOABILIDADE DE AGUARDAR A DATA JÁ AGENDADA. BLOQUEIO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra ato judicial que determinou a realização de cirurgia eletiva no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio financeiro, e impôs ao Estado o encargo de comprovar dados do SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do prazo cominatório para a realização da cirurgia eletiva; (ii) a responsabilidade do Estado pela comprovação de ordens do SISBAJUD; (iii) a distribuição proporcional de constrições financeiras entre o Estado e o Município. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo de cinco dias para a realização da cirurgia é desproporcional, pois a organização da escala cirúrgica é ato privativo da equipe médica e da entidade hospitalar, salvo em situações de risco de vida. 4. A responsabilidade pela verificação de ordens do SISBAJUD é da Secretaria do Juízo, não cabendo ao Estado comprovar registros mantidos pelo cartório. 5. A responsabilidade solidária dos entes públicos na saúde não autoriza a sobreoneração unilateral do erário estadual, devendo as medidas financeiras observar a repartição proporcional entre Estado e Município. 6. O tema 1.033 do STF não se aplica às hipóteses de bloqueio de valores para custeio direto pelo paciente, nas hipóteses de descumprimento reiterado da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Segurança concedida parcialmente. Tese de julgamento: 1. A organização da escala cirúrgica é ato privativo da equipe médica e da entidade hospitalar, sendo desproporcional a fixação de prazo cominatório exíguo para procedimentos eletivos, salvo risco de vida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 152; Lei Federal n. 12.842/2013, art. 4º; Lei Federal n. 9.099/1995, art. 55.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50123356220268219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 18-09-2026)
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