Locação comercial. Ação de desejo por falta de pagamento c/c cobrança. Fiança. Validade do contrato e extensão da garantia
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187330
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. FIANÇA. VALIDADE DO CONTRATO E EXTENSÃO DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela fiadora contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de aluguéis e encargos, condenando-a solidariamente ao pagamento dos débitos locatícios vencidos até a desocupação do imóvel, com fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a contestação da fiadora foi tempestiva; (ii) saber se o pedido subsidiário de limitação temporal da fiança é cognoscível em sede recursal; (iii) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iv) saber se o contrato de locação é inválido por vício de representação dos locadores; (v) saber se a fiança se extinguiu com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado; e (vi) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 20% são proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de intempestividade da contestação não se sustenta, pois o prazo processual foi computado corretamente pelo sistema eletrônico, com exclusão dos dias não úteis, de modo que a peça foi protocolada dentro do prazo legal; afastada a intempestividade, afastam-se também os efeitos da revelia atribuídos à ré na origem.4. O pedido subsidiário de limitação temporal da fiança não é cognoscível, pois foi formulado pela primeira vez em sede recursal, sem ter sido deduzido na contestação, configurando inovação recursal vedada, conforme art. 1.014 do CPC.5. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida examinou os pontos principais da controvérsia — prorrogação do contrato, responsabilidade da fiadora e validade das cláusulas impugnadas — com fundamentação suficiente, sem afronta ao art. 489, § 1º, do CPC ou ao art. 93, inc. IX, da CF/1988.6. A alegação de nulidade do contrato por vício de representação não se sustenta, pois o Formal de Partilha comprova a regular investidura do inventariante dativo à época da contratação; a execução do pacto por quase oito anos sana qualquer irregularidade formal.7. A fiança se estende até a efetiva devolução do imóvel, pois a cláusula contratual estabelece expressamente a responsabilidade solidária da fiadora até a entrega das chaves mesmo após a prorrogação por prazo indeterminado, conforme art. 39 da L. nº 8.245/1991; afasta-se a alegação de desconhecimento dos débitos, pois mensagens e áudios comprovam que a fiadora tinha ciência da inadimplência e participou das tratativas.8. A cobrança pelo índice IGP-M é válida, pois a adoção de índice oficial amplamente utilizado no mercado imobiliário visa à reposição do valor real da moeda, sem demonstração de onerosidade excessiva que justifique o afastamento do critério livremente pactuado.9. Os honorários sucumbenciais comportam redução de 20% para 10% sobre o valor atualizado da condenação, pois o feito foi julgado antecipadamente, sem instrução probatória complexa, perícia técnica ou audiência de instrução, circunstâncias que não justificam o arbitramento no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.10. Descabe a fixação ou majoração de honorários recursais em razão do provimento parcial da apelação, nos termos do Tema nº 1059/STJ; os consectários da condenação observam o contrato, na forma do Tema nº 1368/STJ. IV. DISPOSITIVO11. Preliminar contrarrecursal de intempestividade da contestação rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação rejeitada. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido para reduzir os honorários sucumbenciais de primeiro grau para 10% sobre o valor atualizado da condenação e redistribuir os ônus sucumbenciais recursais na proporção de 90% a cargo da parte ré e 10% a cargo da parte autora; mantida a sentença nos demais termos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 373, incs. I e II, 485, inc. VI, 489, § 1º, 85, § 2º, 1.014 e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 115, 117, 662 e 819; L. nº 8.245/1991, art. 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059; STJ, Tema nº 1368.(Apelação Cível, Nº 50318145520238210073, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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