Apelação cível e recurso adesivo. Negócios jurídicos bancários. Servidor público municipal. Empréstimo consignado
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187332
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente ação de limitação de descontos de crédito consignado, determinando que os réus limitassem os descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, servidor público municipal, com exclusão da Gratificação de Serviço da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:No recurso principal, há três questões em discussão: (i) a legalidade dos descontos contratados com a instituição financeira apelante, considerados isoladamente; (ii) a inclusão da Gratificação de Serviço na base de cálculo da margem consignável; (iii) a base de cálculo e a distribuição dos honorários sucumbenciais entre os réus.No recurso adesivo, a questão em discussão consiste na aplicação do IPCA, em substituição ao IGP-M, como índice de correção monetária dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Decreto Municipal nº 4.442/2007 estabelece que a soma das consignações facultativas não pode exceder 30% do vencimento líquido do servidor, sendo a aferição global e não individual por instituição financeira; admitir análise isolada por credor esvaziaria a proteção normativa.2. A Gratificação de Serviço, vinculada à execução de serviços excepcionais ou transitórios, não integra a base de cálculo da margem consignável, pois sua percepção não é estável nem previsível, e sua inclusão ampliaria artificialmente a capacidade de endividamento do servidor.3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, apurado pelo período integral de repercussão da limitação, sem restrição automática a doze meses, conforme a ordem legal preferencial do art. 85, § 2º, do CPC.4. A solidariedade dos réus nos encargos sucumbenciais é afastada, devendo cada instituição financeira responder na proporção da redução efetivamente incidente sobre seus contratos, conforme o art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC.5. Ausente convenção ou disposição legal específica que justifique o IGP-M, os honorários sucumbenciais devem ser atualizados pelo IPCA desde o ajuizamento, com juros moratórios pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir do trânsito em julgado. IV. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º, 8º-A e 11, 87, §§ 1º e 2º, 292, §§ 1º e 2º, 489, IV, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto Municipal nº 4.442/2007, art. 3º e p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.892.600/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/4/2022.(Apelação Cível, Nº 50048284320258210025, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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