Apelação cível e recurso adesivo. Execução de título extrajudicial. Contrato de honorários advocatícios firmado por curadora sem autorização judicial
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187064
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO POR CURADORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em contrato de honorários advocatícios firmado por curadora em nome do curatelado sem autorização judicial, por ausência de título executivo válido e eficaz, e extinguiu os embargos à execução por perda superveniente do objeto. No recurso adesivo, o executado impugna a gratuidade de justiça concedida à exequente e requer o benefício em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso adesivo, há duas questões em discussão: (i) a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelante; (ii) o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao recorrente adesivo.2. Na apelação, há duas questões em discussão: (i) a validade e exequibilidade do contrato de honorários advocatícios firmado por curadora sem autorização judicial; (ii) o conhecimento dos pedidos subsidiários de remessa ao juízo da interdição ou de conversão da execução em ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impugnação à gratuidade de justiça está sujeita à preclusão, pois o recorrente adesivo deveria tê-la formulado na contestação, conforme o art. 100 do CPC, o que não ocorreu.2. O contrato de honorários advocatícios firmado por curadora sem autorização judicial não possui eficácia executiva, pois implica disposição patrimonial do curatelado e exige prévio controle jurisdicional, nos termos dos arts. 1.748, inc. III e p.u., e 1.781 do CC/2002.3. A alegação de venire contra factum proprium não se sustenta, pois a apelante é advogada e tinha pleno conhecimento dos requisitos para conferir exequibilidade ao título.4. Os pedidos subsidiários de remessa ao juízo da interdição e de conversão da execução em ação de cobrança constituem inovação recursal, por não terem sido formulados na petição inicial, e não devem ser conhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.2. APELAÇÃO DESPROVIDA. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.748, inc. III e p.u., e 1.781; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 100.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n. 50035382420198210018, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Rada Maria Metzger Képes Zaman, j. 23.03.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51686596620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 10.07.2026.(Apelação Cível, Nº 50016721320258210004, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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