JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12188152

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Não exibição do contrato pela instituição financeira. Presunção de veracidade

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188152

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de crédito, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e autorizando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) abusividade dos juros remuneratórios e adequação da taxa média do Banco Central como parâmetro de revisão; (iv) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de diversas ações decorrentes de contratos distintos não configura má-fé nem atuação ilegal do procurador.2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão está devidamente fundamentada, com análise dos elementos fático-probatórios e dos fundamentos jurídicos, em conformidade com o art. 93, inc. IX, da CF/1988 e o art. 489, inc. II, do CPC.3. A instituição financeira, regularmente intimada, não exibiu o contrato objeto da demanda, o que autoriza a presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 400 do CPC, prestigiando a cooperação processual e a boa-fé objetiva.4. A abusividade dos juros remuneratórios, presumida diante da não exibição do contrato, justifica a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a descaracterização da mora, com recálculo da dívida, conforme a Orientação 2 do REsp n. 1.061.530/RS.5. A repetição simples dos valores pagos a maior é cabível para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, nos termos da Súmula 322 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINARES REJEITADAS.2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.4. RECURSO DESPROVIDO.  ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 400 e 489, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, Súmula n. 322; TJRS, Apelação Cível n. 50053275420198216001, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, 15ª Câmara Cível, j. 25.04.2022.(Apelação Cível, Nº 50415594720258210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Bancários