Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Não exibição do contrato pela instituição financeira. Presunção de veracidade
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188152
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de crédito, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e autorizando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) abusividade dos juros remuneratórios e adequação da taxa média do Banco Central como parâmetro de revisão; (iv) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de diversas ações decorrentes de contratos distintos não configura má-fé nem atuação ilegal do procurador.2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão está devidamente fundamentada, com análise dos elementos fático-probatórios e dos fundamentos jurídicos, em conformidade com o art. 93, inc. IX, da CF/1988 e o art. 489, inc. II, do CPC.3. A instituição financeira, regularmente intimada, não exibiu o contrato objeto da demanda, o que autoriza a presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 400 do CPC, prestigiando a cooperação processual e a boa-fé objetiva.4. A abusividade dos juros remuneratórios, presumida diante da não exibição do contrato, justifica a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a descaracterização da mora, com recálculo da dívida, conforme a Orientação 2 do REsp n. 1.061.530/RS.5. A repetição simples dos valores pagos a maior é cabível para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, nos termos da Súmula 322 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINARES REJEITADAS.2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.4. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 400 e 489, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, Súmula n. 322; TJRS, Apelação Cível n. 50053275420198216001, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, 15ª Câmara Cível, j. 25.04.2022.(Apelação Cível, Nº 50415594720258210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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