Ação cominatória. Plano de saúde. Recusa de cobertura de materiais cirúrgicos. Paciente oncológica. Responsabilidade solidária do hospital credenciado
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188147
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. PACIENTE ONCOLÓGICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL CREDENCIADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL REFLEXO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO HOSPITAL DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória, confirmando tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico em paciente oncológica em estágio IV, mas afastando a indenização por danos morais. O hospital credenciado recorre para afastar sua condenação solidária, sustentando que sua conduta se limitou ao cumprimento do dever de informação. Os autores recorrem para obter indenização por danos morais, inclusive por ricochete em favor do cônjuge e do filho da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do hospital, a questão em discussão consiste em saber se a conduta do estabelecimento, ao condicionar a cirurgia à assinatura de termo de responsabilidade financeira, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade solidária.2. No recurso dos autores, há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de dano moral indenizável em favor da paciente oncológica diante da recusa de disponibilização dos materiais cirúrgicos; (ii) a configuração de dano moral reflexo em favor do cônjuge e do filho da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões ao recurso do hospital, é rejeitada, pois o recurso identifica com clareza o fundamento impugnado e apresenta razões jurídicas específicas para sua reforma, satisfazendo o requisito do CPC/2015, art. 1.010, inc. III.2. O hospital integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde contratado, aufere proveito econômico dessa relação e participou diretamente da criação do obstáculo que impediu a realização do procedimento, ao condicionar a cirurgia à assunção do risco financeiro pela paciente, respondendo solidariamente nos termos dos arts. 7º, p.u., 14 e 34 do CDC.3. A conduta do hospital não configura exercício do dever de informar, mas transferência indevida do risco do empreendimento ao consumidor, vedada pelos arts. 6º, inc. VI, 14, 25, § 1º, e 51, inc. IV, do CDC; a excludente do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC não se aplica, pois a operadora é cofornecedora e a própria paciente não controlava os sistemas de autorização.4. A recusa de disponibilização de materiais cirúrgicos essenciais a paciente oncológica em estágio IV, com hidronefrose em progressão e risco de perda de função renal, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, pois expõe a consumidora, já debilitada pelo tratamento oncológico contínuo, a incerteza adicional sobre a preservação de sua saúde, sendo irrelevante que o procedimento tenha sido posteriormente realizado por força de tutela de urgência.5. O dano moral reflexo não se configura em favor do cônjuge e do filho da paciente, pois o evento danoso, embora angustiante, não atingiu a dimensão extrema que o instituto pressupõe, como morte ou incapacidade permanente, inserindo-se as alegações de sofrimento no âmbito da solidariedade familiar, sem caracterizar lesão autônoma a direito da personalidade de cada um. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso do hospital desprovido. Sentença de procedência parcial mantida quanto à responsabilidade solidária. Recurso dos autores parcialmente provido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária pelo IGPM a partir do arbitramento, mantido o afastamento do dano moral reflexo.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incs. III, VI e VIII, 7º, p.u., 14, § 3º, inc. II, 25, § 1º, 34 e 51, inc. IV; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 489, IV, 1.010, inc. III, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50000270420098210039, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 25-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50031535320238210142, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 24-06-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50019306620118210019, 5ª Câmara Cível, Rel. Desa. Giovana Farenzena, j. 26-11-2025; STJ, Tema 1059.(Apelação Cível, Nº 51429232820258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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