Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Citação por edital. Esgotamento de diligências razoáveis. Validade. Curadoria especial
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188145
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS. VALIDADE. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FIANÇA LOCATÍCIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APÓS INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo locatário e pelo fiador contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, resolveu o contrato de locação, tornou definitiva a medida liminar de despejo e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos entre 5 de janeiro de 2017 e a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 12 de abril de 2018, acrescidos dos encargos fixados e de multa contratual de 10%. O locatário, citado por edital e representado pela Defensoria Pública como curadora especial, sustenta nulidade da citação ficta por ausência de esgotamento dos meios para sua localização e requer gratuidade da justiça. O fiador afirma não ter assinado o contrato nem prestado fiança, impugna a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída, alega cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica e também requer gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a citação por edital do locatário é válida diante das diligências realizadas para sua localização; (ii) estabelecer se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça ao réu citado fictamente; (iii) determinar se a impugnação da assinatura atribuída ao fiador, à luz do ônus previsto no art. 429, II, do CPC, impunha a realização de perícia grafotécnica de ofício; (iv) verificar se há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte e somente em grau recursal sustenta a indispensabilidade da perícia; e (v) definir se subsiste a responsabilidade do fiador diante do instrumento contratual com assinatura a ele atribuída e reconhecimento de firma, sem prova suficiente da alegada falsidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é válida quando o réu se encontra em local ignorado ou incerto e as tentativas razoáveis de sua localização resultam infrutíferas, não sendo exigível a realização indefinida ou cumulativa de todas as diligências e consultas a sistemas eventualmente disponíveis. As reiteradas tentativas de citação pessoal do locatário em diferentes endereços, todas sem êxito, somadas à utilização das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário ao longo da tramitação processual, demonstram que a citação por edital somente ocorre após a frustração das medidas razoáveis de localização. A alegação genérica de ausência de pesquisas em determinados sistemas não invalida a citação editalícia quando o recorrente não indica endereço no qual poderia ter sido localizado nem demonstra diligência específica com perspectiva concreta de êxito. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial decorre da citação por edital e da revelia, nos termos do art. 72, II, do CPC, e não pressupõe avaliação da capacidade econômica do representado nem gera presunção automática de hipossuficiência. A gratuidade da justiça não pode ser concedida ao réu citado por edital com base exclusivamente na atuação da curadoria especial quando inexiste declaração pessoal de insuficiência de recursos e não há qualquer elemento sobre renda, patrimônio ou condição financeira do demandado. A impossibilidade de localização do réu torna inviável a apresentação dos elementos a que se refere o art. 99, § 2º, do CPC e, na ausência absoluta de dados sobre sua situação econômica, impede a concessão do benefício. A impugnação da autenticidade de assinatura atribui à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC, mas não torna obrigatória, em toda hipótese, a realização de perícia grafotécnica de ofício. O direito à prova deve ser exercido tempestivamente e em observância ao procedimento processual e ao dever de cooperação, de modo que a parte intimada expressamente para especificar provas, com advertência sobre as consequências de sua inércia, não pode permanecer silente e posteriormente exigir a reabertura da instrução para realização da prova que deixou de requerer. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o interessado, embora tenha alegado fraude documental, deixa de requerer perícia grafotécnica, de apresentar padrões de assinatura para confronto, de indicar testemunhas ou de postular qualquer outra providência instrutória após ser intimado para especificar provas. O reconhecimento de firma não confere presunção absoluta de autenticidade à assinatura, mas constitui elemento probatório relevante quando não é afastado por prova minimamente consistente em sentido contrário. O boletim de ocorrência baseado em declaração unilateral do interessado não constitui prova técnica da falsidade da assinatura nem demonstra, isoladamente, utilização fraudulenta de seus dados na celebração do contrato. A ausência de documentos pessoais com assinatura contemporânea, exame particular ou qualquer outro elemento objetivo de confronto, aliada à inércia quanto à produção de prova pericial no momento oportuno, impede a exclusão do fiador da condenação. A mera afirmação de precariedade financeira, desacompanhada de elementos mínimos sobre renda ou patrimônio e impugnada pela parte contrária, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao fiador. O desprovimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO Apelações desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II; 85, §§ 2º, 3º e 11; 99, §§ 2º e 3º; 256, II e § 3º; 429, II.(Apelação Cível, Nº 50017408520178215001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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