JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12188158

Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Inaplicabilidade do CDC. Validade da cláusula de eleição de foro

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188158

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais, condenando a apelante ao pagamento de 20% sobre o valor recebido em ação judicial patrocinada pelo apelado, considerando que o mandato foi revogado no curso do processo em razão de suspensão profissional do advogado, antes do encerramento da fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de incompetência territorial, com pedido de aplicação do CDC e declinação para o foro do domicílio da apelante; (ii) prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão de cobrança dos honorários; (iii) mérito quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de incompetência territorial é rejeitada. O STJ firmou entendimento de que o CDC não se aplica às relações contratuais entre clientes e advogados, regidas pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula nº 335 do STF.2. A prejudicial de prescrição é afastada. Em contratos de honorários com cláusula de êxito, o prazo prescricional quinquenal somente se inicia com a implementação da condição suspensiva, isto é, com o efetivo recebimento dos valores pelo cliente, conforme os arts. 125, 189 e 199, inc. I, do CC/2002 e o princípio da actio nata. A revogação anterior do mandato não antecipa esse termo inicial.3. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, também afasta a prescrição no caso concreto.4. O percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido pela apelante é justo e proporcional. O valor remunera adequadamente a atuação do apelado durante toda a fase de conhecimento, que é a de maior labor, e considera que os serviços não foram prestados em sua integralidade, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA.2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.4. RECURSO DESPROVIDO.  ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 121, 125, 189 e 199, inc. I; CPC/2015, art. 63; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 25, inc. V; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 895.899/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 18.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.128.140/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.04.2019; STJ, REsp 1.951.807/RS; STF, Súmula nº 335; TJRS, Apelação Cível nº 51909322620228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 14.02.2024.(Apelação Cível, Nº 52705248520238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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