Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Inaplicabilidade do CDC. Validade da cláusula de eleição de foro
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188158
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais, condenando a apelante ao pagamento de 20% sobre o valor recebido em ação judicial patrocinada pelo apelado, considerando que o mandato foi revogado no curso do processo em razão de suspensão profissional do advogado, antes do encerramento da fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de incompetência territorial, com pedido de aplicação do CDC e declinação para o foro do domicílio da apelante; (ii) prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão de cobrança dos honorários; (iii) mérito quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de incompetência territorial é rejeitada. O STJ firmou entendimento de que o CDC não se aplica às relações contratuais entre clientes e advogados, regidas pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula nº 335 do STF.2. A prejudicial de prescrição é afastada. Em contratos de honorários com cláusula de êxito, o prazo prescricional quinquenal somente se inicia com a implementação da condição suspensiva, isto é, com o efetivo recebimento dos valores pelo cliente, conforme os arts. 125, 189 e 199, inc. I, do CC/2002 e o princípio da actio nata. A revogação anterior do mandato não antecipa esse termo inicial.3. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, também afasta a prescrição no caso concreto.4. O percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido pela apelante é justo e proporcional. O valor remunera adequadamente a atuação do apelado durante toda a fase de conhecimento, que é a de maior labor, e considera que os serviços não foram prestados em sua integralidade, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA.2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.4. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 121, 125, 189 e 199, inc. I; CPC/2015, art. 63; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 25, inc. V; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 895.899/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 18.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.128.140/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.04.2019; STJ, REsp 1.951.807/RS; STF, Súmula nº 335; TJRS, Apelação Cível nº 51909322620228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 14.02.2024.(Apelação Cível, Nº 52705248520238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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