Embargos à execução. Duplicidade de distribuição. Identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Petições iniciais idênticas
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187066
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE DISTRIBUIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. PETIÇÕES INICIAIS IDÊNTICAS. JULGAMENTO DE RECURSO EM PROCESSO DISTRIBUÍDO EM DUPLICIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO PROCESSO POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte executada contra sentença que indeferiu a petição inicial de embargos à execução de título extrajudicial, distribuídos sob o nº 5006431-24.2025.8.21.0035, em 14/05/2025, às 22:52:07, em duplicidade com os embargos nº 5006432-09.2025.8.21.0035, distribuídos na mesma data, às 22:55:41, ambos com idênticas alegações e pedidos. Em um dos processos, já houve julgamento da apelação interposta contra a sentença de indeferimento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a duplicidade de distribuição, com identidade de partes, causa de pedir, pedidos e petições iniciais, e o prévio julgamento da controvérsia em processo distribuído em duplicidade acarretam a perda superveniente do objeto da presente apelação; (ii) determinar se é cabível o cancelamento, de ofício, do processo posteriormente distribuído. III. RAZÕES DE DECIDIR A distribuição dos embargos à execução em duplicidade, na mesma data e com poucos minutos de diferença, reproduz demanda com identidade de partes, causa de pedir, pedidos e conteúdo das petições iniciais.O julgamento, em grau recursal, da controvérsia relativa ao indeferimento da petição inicial em um dos processos torna prejudicado o exame da apelação interposta no outro feito, por já ter sido apreciada a mesma questão.A duplicidade de distribuição não pode proporcionar à parte dois pronunciamentos jurisdicionais sobre controvérsia idêntica, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da unicidade da prestação jurisdicional, além de criar risco de decisões conflitantes.A tramitação paralela dos feitos e a existência de decisões em ambos não afastam a duplicidade, devendo prevalecer o processo que primeiro recebeu tramitação válida.A existência de julgamento anterior sobre a controvérsia retira a utilidade do exame da presente apelação e caracteriza a perda superveniente de seu objeto.Constatada a duplicidade e inexistindo razão para a manutenção de dois processos destinados à apreciação da mesma pretensão, impõe-se o cancelamento, de ofício, do processo posteriormente distribuído. IV. DISPOSITIVO Apelação prejudicada. Processo posteriormente distribuído cancelado de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, § 3º. (Apelação Cível, Nº 50064312420258210035, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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