Execução hipotecária. Prescrição intercorrente. Ausência de inércia do credor. Aplicação da lei nº 14.195/2021. Irretroatividade. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188131
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade em execução hipotecária. A agravante renova a tese de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo quinquenal teve início na data da primeira tentativa frustrada de citação e que a Lei nº 14.195/2021 se aplica ao caso independentemente de inércia do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no intervalo entre a primeira tentativa frustrada de citação e a citação válida da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente, no regime anterior à Lei nº 14.195/2021, visava a sancionar a inércia do credor, não a mera demora processual decorrente de dificuldades na localização do devedor.2. Os autos demonstram que a exequente realizou diligências contínuas para localizar a devedora, afastando qualquer período de inércia imputável ao credor.3. A citação válida interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.5. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o marco inicial da prescrição intercorrente, não retroage para atingir situações consolidadas sob a legislação anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao art. 14 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51409756920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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