JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12188121

Honorários profissionais liberais. Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Validade da notificação extrajudicial por e-mail. Inovação recursal

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188121

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, condenando-a ao pagamento de 8% sobre o proveito econômico obtido em ação de família, com correção pelo IGP-M e juros de mora a partir de dezembro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação da sentença é nula por suposto vício no cadastramento dos novos patronos; (ii) saber se a tese de substituição do IGP-M pelo INPC/IBGE, fundada na teoria da imprevisão, pode ser conhecida em grau recursal; (iii) saber se a notificação extrajudicial por e-mail é válida para constituir a mora e fixar o termo inicial dos juros; e (iv) saber se o percentual contratual de 8% sobre o proveito econômico é excessivo e deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da intimação não se sustenta, pois a apelante interpôs o recurso tempestivamente, demonstrando ciência da sentença e exercício pleno do direito de recorrer; sem prejuízo efetivo, não há nulidade a reconhecer, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e o art. 282, § 1º, do CPC.4. A tese de substituição do IGP-M pelo INPC/IBGE não comporta conhecimento, pois não foi suscitada em contestação e configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC; a contestação limitou-se a questionar o termo inicial da correção monetária, sem impugnar o índice eleito no contrato.5. A notificação extrajudicial por e-mail enviada ao endereço indicado pela própria apelante é válida para constituir a mora, pois o art. 397, parágrafo único, do CC não exige forma especial de interpelação; o recebimento e a ciência do débito estão comprovados pela interação continuada no mesmo endereço eletrônico, consoante entendimento do STJ, Tema firmado no REsp nº 2.183.860/DF.6. O percentual contratual de 8% é legítimo, pois o contrato foi firmado por pessoas capazes no exercício da autonomia privada; o percentual situa-se dentro dos parâmetros da tabela da OAB/RS (mínimo de 6% e máximo de 10%), e a alegação de vício de consentimento não foi minimamente comprovada, afastando a incidência dos arts. 156 e 157 do CC.7. A pretensão de revogação da averbação premonitória não merece acolhimento, pois a condenação foi mantida e a averbação cumpre a função de publicizar o litígio e proteger o crédito reconhecido. IV. DISPOSITIVO8. Preliminar de nulidade da intimação rejeitada. Recurso não conhecido na parte relativa à substituição do índice de correção monetária. Recurso desprovido na parte conhecida. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 156, 157, 394, 395, 397, parágrafo único, 478; CPC, arts. 282, § 1º, 373, I e II, 85, §§ 2º e 11, 1.014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.183.860/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08.05.2025.(Apelação Cível, Nº 50590212220218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Prestação de Serviços