Ação de exigir contas. Primeira fase. Dever de prestar contas reconhecido. Depósito desorganizado de documentos. Insuficiência
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188137
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. DEPÓSITO DESORGANIZADO DE DOCUMENTOS. INSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o pedido na primeira fase da ação de exigir contas, declarando o dever da agravante de prestar contas ao condomínio agravado referentes ao período de sua gestão como administradora condominial, e extinguiu a reconvenção por incompatibilidade com o rito especial, condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o depósito espontâneo de documentos em cartório supre a primeira fase da ação de exigir contas, tornando desnecessária a declaração judicial do dever de prestar contas; (ii) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas quando há resistência à pretensão do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O depósito de caixas físicas com documentos desorganizados não equivale à prestação de contas na forma contábil exigida pelo art. 551 do CPC, que impõe a apresentação estruturada de receitas, despesas e investimentos, com os respectivos documentos justificativos.2. O mero descarte de documentos físicos sem sistematização analítica não supre o dever de transparência de quem administra recursos alheios, persistindo o interesse de agir e a necessidade da primeira fase procedimental.3. São devidos honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas, pois há julgamento de parcela de mérito que faz coisa julgada e não pode ser objeto de reexame na segunda etapa.4. A agravante ofereceu expressa resistência em juízo ao postular a total improcedência do pedido e deduzir reconvenção de cobrança, o que afasta a alegação de ausência de pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51473265820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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