JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187289

Locação. Ação de rescisão contratual. Curadoria especial. Nulidade processual e gratuidade da justiça. Recurso desprovido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187289

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela ré, representada pela Defensoria Pública como curadora especial, contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores pagos a maior, indenização por danos materiais, cancelamento de protestos e exclusão de cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nomeação de curadora especial que permaneceu silente, sem apresentar contestação, configura nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) saber se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial autoriza a concessão da gratuidade da justiça à parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não se sustenta, pois a nulidade decorrente da ausência de representação do réu revel citado por edital pressupõe a falta de nomeação de curador especial, hipótese não verificada nos autos; nomeada e regularmente intimada a curadora especial, foi assegurada à ré a representação técnica exigida pelo ordenamento, e a posterior inércia da representante não invalida os atos subsequentes.4. A nulidade não pode ser extraída da própria omissão de quem a suscita, pois o art. 276 do CPC veda a alegação de nulidade por quem lhe deu causa; ademais, o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC, consoante entendimento do STJ, e a apelante não indica qual prejuízo efetivo resultou da ausência de contestação.5. A ausência de prejuízo é reforçada porque a sentença não se apoiou exclusivamente nos efeitos materiais da revelia, mas na análise do conjunto documental produzido pela autora; a eventual apresentação de defesa por negativa geral apenas tornaria controvertidos os fatos, preservando o ônus probatório já cumprido.6. A gratuidade da justiça não é devida, pois a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, fundada no art. 72, inc. II, do CPC, decorre da situação processual da parte e não de sua condição econômica, não estabelecendo presunção de hipossuficiência; a concessão do benefício a pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não suprida por nenhum documento nos autos, conforme Súmula nº 481/STJ. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 72, inc. II, 91, 276, 282, § 1º, 341, p.u., 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJRS, Apelação Cível nº 50017824720188210007, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, 15ª Câmara Cível, j. 12.06.2026.(Apelação Cível, Nº 50081628320188210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Locação de Móvel