JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12187046

Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Admissibilidade recursal. Repetição das razões. Força executiva do título. Juros remuneratórios

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187046

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DAS RAZÕES. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário celebrada em 25/11/2020, no valor nominal de R$ 5.222,33, a ser paga em 36 parcelas, na qual a embargante alegou a ausência de força executiva do título por não conter assinatura de duas testemunhas e sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, dos juros moratórios, da comissão de permanência, da cobrança de IOF e de tarifas administrativas. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a abusividade dos juros moratórios superiores a 1% ao mês e da cláusula de cobrança de honorários advocatícios, buscando a apelante a revisão das demais cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a repetição, nas razões recursais, de argumentos deduzidos na petição inicial dos embargos impede o conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário apresentada possui força executiva; (iii) determinar se os juros remuneratórios e a capitalização mensal pactuados são abusivos; (iv) verificar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias; e (v) definir os efeitos da abusividade da capitalização dos juros sobre a mora, a restituição dos valores pagos indevidamente e os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais guardam pertinência temática com a matéria julgada e demonstram interesse na reforma da sentença.A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, quando acompanhada de demonstrativo de débito que permita a identificação do valor exigido e a compreensão da evolução da obrigação.A apresentação do contrato bancário e do demonstrativo de débito mediante cálculo atende aos requisitos legais para o aparelhamento da execução.A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro para a aferição da abusividade, mas a estipulação de juros acima da média, isoladamente, não caracteriza abusividade.A taxa de juros remuneratórios de 4,83% ao mês mostra-se inferior à taxa média de 5,54% ao mês divulgada pelo BACEN para a modalidade contratual e o período da contratação, não evidenciando desvantagem excessiva ao consumidor.A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo possível sua pactuação quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.A taxa anual efetiva de 76,12% supera doze vezes a taxa mensal de 4,83%, correspondente a 57,96%, impondo a readequação da capitalização aos limites reconhecidos no julgamento.A TAC e a TEC somente são válidas em contratos celebrados antes de 30/4/2008, enquanto a Tarifa de Cadastro pode ser cobrada após essa data quando incidente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.A parte não demonstrou a cobrança ou o pagamento de tarifas bancárias no contrato, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373 do CPC.O reconhecimento da abusividade da capitalização dos juros descaracteriza a mora.A existência de pagamento indevido autoriza a restituição dos valores pagos a maior, inclusive após a quitação do contrato, para evitar o enriquecimento ilícito.O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, especialmente quando não demonstrada a probabilidade concreta do direito e não realizado o depósito do valor incontroverso ou tido por devido.Consideram-se prequestionadas as matérias discutidas e decididas fundamentadamente, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem que o julgador esteja obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º; CDC, art. 51, § 1º, III; CPC, arts. 373 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 576; STJ, Tema Repetitivo 620; STJ, Súmulas 322, 539, 541 e 565.(Apelação Cível, Nº 50015971820238210012, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Cédula de Crédito Bancário