JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187287

Locação. Sucessão empresarial fraudulenta. Redirecionamento da execução. Desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187287

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FILIAL DA EXECUTADA. UNIDADE PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a penhora alcance bens de empresas com CNPJs distintos do da executada. A agravante sustenta que os fatos configuram sucessão empresarial, instituto que dispensaria o incidente previsto no art. 133 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pela exequente autorizam o redirecionamento direto da execução contra terceiras empresas, com base em sucessão empresarial, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos distintos: na primeira, a responsabilidade do sucessor decorre de previsão legal associada à aquisição do estabelecimento, formal ou não; na segunda, deriva de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC/2002.  3.2. Configurada a sucessão empresarial fraudulenta, o juízo da execução pode reconhecê-la diretamente, sem instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, desde que a pretensão não esteja fundada em alegações de abuso da personalidade jurídica que exijam dilação probatória.  3.3. A identidade de nome fantasia, de ramo de atividade, de endereço comercial e de sócia-proprietária, aliada à cronologia de inaptidão da executada original e à constituição sucessiva de novas inscrições, configura sucessão empresarial fraudulenta em relação a duas das empresas indicadas, autorizando sua inclusão direta no polo passivo da execução, com fundamento nos arts. 1.146 do CC/2002 e 779, inc. II, do CPC.  3.4. A filial da executada, embora possua CNPJ próprio, não constitui nova pessoa jurídica, integrando o mesmo acervo patrimonial da matriz, razão pela qual os atos constritivos podem alcançá-la diretamente, sem necessidade de incidente de desconsideração.  3.5. A empresa com objeto social inteiramente distinto, sem qualquer elemento de continuidade da atividade econômica da executada, não pode ser incluída no polo passivo da execução a título de sucessão empresarial.  IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para reconhecer a sucessão empresarial fraudulenta em relação a duas das empresas indicadas e autorizar o prosseguimento da execução em face da filial da executada, em ambos os casos independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, §§ 2º e 4º, e 1.146; CPC/2015, arts. 133 a 137 e 779, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.230.988/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.876.945/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.11.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.457.672/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5159257-58.2026.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 27.08.2026.  (Agravo de Instrumento, Nº 51787900320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Cobrança de Aluguéis - Sem despejo